IVA

 

Isenções – acompanhantes de pessoas com deficiência

Propõe-se a aplicação de uma isenção incompleta às prestações de serviços de acesso a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos, e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, e ainda de entrada em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e exposições, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente que dependam daquelas para a respetiva visita.

 

Taxas – prestações de serviços de restauração e bebidas

Atualmente, o tratamento em sede de IVA das bebidas comercializadas em estabelecimentos de restauração suscita questões de neutralidade – as categorias de águas, águas com gás, bebidas de cafetaria, bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos e néctares têm tratamentos distintos e cuja diferenciação se acentua consoante sejam comercializados para consumo no restaurante ou em regime de take-away.

A Proposta do OE passa a incluir os sumos, néctares e as águas com gás no âmbito da taxa intermédia aplicável às prestações de serviços de alimentação e bebidas, ou seja, à respetiva transmissão no contexto de serviços de restauração. Apesar de esta alteração visar a harmonização destas prestações de serviços, mantém-se um tratamento desigual das bebidas não alcoólicas comercializadas em estabelecimentos de restauração, consoante a categoria que integram e consoante o seu consumo ocorra dentro ou fora do estabelecimento.

 

Restituição do IVA – agências de viagens

A proposta do OE alarga às agências de viagens a restituição de 50% do IVA suportado e não dedutível em despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições ou seminários. Esta possibilidade estava, até agora, reservada apenas para entidades cuja atividade principal consistisse na organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

 

Medidas extraordinárias – prorrogação

É estendida até 31 de dezembro de 2024 a isenção com direito à dedução (taxa zero) aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e produtos utilizados para alimentação de gado, aves e outros animais.

A taxa reduzida aplicável ao fornecimento de eletricidade (100 kWh por mês, 150 kWh para famílias numerosas) é também prorrogada até ao final do ano de 2024. 

A proposta do OE não contempla a prorrogação da taxa do IVA zero ao cabaz alimentar básico, estando atualmente previsto o fim desta medida no final do corrente ano.

 

IEC

 

No encalço da nova lei do tabaco, a Proposta do OE prevê uma reforma do Imposto sobre o Tabaco. O líquido dos cigarros eletrónicos passa a estar sujeito a imposto, mesmo que não contenha nicotina. O imposto mínimo aplicável aos cigarros é reformulado e passa a servir como imposto mínimo de referência também para o tabaco aquecido,  cigarrilhas,  tabaco de corte fino e  líquido para cigarros eletrónicos. As medidas visam alinhar a tributação com a carga fiscal destes produtos na UE e harmonizar a tributação entre os diversos produtos de tabaco, vindo, no entanto, tornar a estrutura deste imposto ainda mais complexa.

 

Imposto sobre o tabaco – Cigarros

A Proposta do OE prevê o agravamento do elemento específico aplicável aos cigarros em cerca de 35%.

Já o elemento ad valorem diminui, propondo-se a sua alteração de 12% para 1%. No entanto, o elemento ad valorem será agravado quando o peso do elemento específico exceder 76,5% da carga fiscal total sobre os cigarros (elemento específico, elemento ad valorem e IVA), circunstância que não é permitida pela Diretiva da tributação do tabaco e que se verificará quando o preço médio ponderado assuma valores mais baixos. Nesta circunstância, a taxa de imposto ad valorem será corrigida para o quociente entre o imposto mínimo e o preço médio ponderado nacional deduzido do limiar de 76,5% e da taxa do IVA, aumentando tanto quanto menor for o preço médio ponderado.

Nos termos da Proposta do OE, o imposto mínimo aplicável aos cigarros é reformulado, passando a corresponder ao maior dos seguintes montantes:

  1.  Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco e da taxa do IVA ao preço médio ponderado nacional dos cigarros; ou
  2. Tributação média europeia, que resulta do produto entre a tributação média ponderada pelas introduções no consumo na UE e o preço médio ponderado nacional.

A tributação média ponderada da UE será a percentagem de imposto total, incluindo o IVA, no preço médio ponderado de cada Estado-Membro e deverá ser apurada com base nos dados mais recentes publicados na base de dados de impostos na Europa no dia 30 de novembro do ano anterior. O cálculo do preço médio ponderado nacional não é alterado.

 

Imposto sobre o tabaco – Tabaco aquecido

A Proposta do OE contempla o agravamento da taxa de imposto aplicável ao tabaco aquecido em cerca de 10%.

A Proposta do OE altera ainda o imposto mínimo aplicável ao tabaco aquecido, que passa a ser metade do imposto mínimo sobre os cigarros, o que representa um agravamento significativo do imposto mínimo desta categoria de tabaco. Uma vez que as duas categorias têm unidades tributáveis distintas (os cigarros são tributados pela unidade de cigarro e o tabaco aquecido por grama), estabelece-se um fator de equivalência de 0,325g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

 

Imposto sobre o tabaco – Charutos e cigarrilhas

A Proposta do OE consagra um agravamento, em cerca de 4%, do imposto aplicável aos charutos. No caso das cigarrilhas, propõe-se que passem a estar sujeitas ao mesmo imposto mínimo aplicável aos cigarros, o que implica um grande aumento da tributação desta categoria de tabaco, cujos preços de venda são atualmente muito inferiores aos dos cigarros.

 

Imposto sobre o tabaco – Tabaco de corte fino

A Proposta do OE prevê o agravamento do elemento específico aplicável ao tabaco de corte fino em cerca de 4%.

Está igualmente previsto que o imposto mínimo aplicável ao tabaco de corte fino passa a ser dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, o que implica um relevante aumento do imposto mínimo desta categoria de tabaco. Uma vez que as duas categorias têm unidades tributáveis distintas (os cigarros são tributados pela unidade de cigarro e o tabaco de corte fino por grama), estabelece-se um fator de equivalência de 0,5g de tabaco de corte fino por unidade de cigarro.

 

Imposto sobre o tabaco – Cigarros eletrónicos

A Proposta do OE prevê que o líquido para cigarros eletrónicos passe a ser tributado, independentemente de conter ou não nicotina (atualmente, apenas o líquido contendo nicotina é tributado). Considera-se que a atual venda de líquidos para cigarros eletrónicos que alegam não ter nicotina suscita questões de saúde pública e de controlo dos circuitos de distribuição, uma vez que a composição e distribuição destes produtos não é regulada ou controlada, já que não existe sujeição a IEC. Estes produtos passam agora a estar sujeitos às condicionantes do fabrico, circulação e comercialização dos produtos sujeitos a IEC.

Está igualmente previsto o agravamento da taxa aplicável ao líquido contendo nicotina em 4%, sendo a taxa de imposto aplicável ao líquido sem nicotina fixada em metade da primeira.

A Proposta do OE prevê que o líquido para cigarros eletrónicos passe a estar sujeito a um imposto mínimo correspondente a um quarto do imposto mínimo aplicável aos cigarros, no caso do líquido com nicotina, e um oitavo, no caso do líquido sem nicotina.

Uma vez que as duas categorias têm unidades tributáveis distintas (os cigarros são tributados pela unidade de cigarro e o líquido para cigarros eletrónicos por ml), estabelece-se um fator de equivalência de 0,5ml de líquido para cigarros eletrónicos por unidade de cigarro.

 

Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas – Taxas

A Proposta do OE prevê um agravamento, em cerca de 10%, das taxas de tributação aplicáveis às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar e bebidas alcoólicas, designadamente, cerveja, espumantes, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas tranquilas e ainda as bebidas açucaradas.

 

Norma transitória – Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

A Proposta do OE inclui uma disposição transitória que visa a sujeição a ISP e ao adicionamento sobre as emissões de CO2, durante o ano de 2024, de determinados produtos, nos seguintes termos:

  1.  Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38 que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, propõe-se que passem a ser tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre emissões de CO2;
  2. Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38 consumidos nas Regiões Autónomas e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
    Estas taxas serão alteradas para 100% em 2025.
  3. Produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
  4. Produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713, 2711 12 11, NC 2710 19 62 e 2710 19 66 e utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE) propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 65% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
    Esta taxa será alterada para 100% em 2025.

Nos termos da Proposta do OE, a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não será, no entanto, aplicável aos produtos identificados nos pontos i. a iv. acima, utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE.

Os biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis abrangidos pelas mesmas classificações pautais estão ainda excluídos deste regime.