Ao nível das contribuições setoriais, a Proposta do OE está em consonância com as escolhas feitas nos últimos anos.

Por um lado, opta-se por manter em vigor, em 2024, todas as contribuições setoriais, de perfil extraordinário, enquanto se introduz alterações a alguns dos respetivos regimes, visando conciliar a respetiva vigência com atividades com impacto ambiental (no caso da CESE) ou ainda ampliar o respetivo alcance ao longo da cadeia de valor (no caso da contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves).

Pela negativa, não podemos deixar de salientar o silêncio da Proposta do OE quanto ao caráter “extraordinário” da generalidade das contribuições setoriais criadas ao longo da última década e a sua desconformidade com os pressupostos constitucionais em matéria fiscal.

 

Contribuição para o audiovisual

O regime que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, em vigor desde 2003, prevê expressamente que os valores da contribuição para o audiovisual devem ser atualizados de acordo com a inflação, através da Lei do OE.

No entanto, e à semelhança do que tem acontecido nos últimos anos, a Proposta do OE prevê a não atualização do valor desta contribuição, que se mantém em € 2,85.

 

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Seguindo a opção legislativa dos últimos anos, a Proposta do OE consagra a manutenção desta contribuição para o ano de 2024.

No entanto, a Proposta do OE prevê a introdução de duas novidades ao nível da estrutura de incidência deste tributo.

Por um lado, ao nível da incidência subjetiva, propõe-se que os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos do mesmo passem a estar sujeitos apenas quando esta atividade represente mais de 50% do volume anual total de negócios do respetivo sujeito passivo – não existindo, até ao momento, qualquer conexão da incidência subjetiva ao volume de negócios dos respetivos sujeitos passivos, inclusive numa base anual.

Por outro lado, a Proposta do OE prevê que passem a excluir-se, de entre os elementos do ativo, os que estejam relacionados com a promoção do investimento sustentável.

Para os referidos propósitos, que pressuporão a intervenção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), serão excluídos da incidência desta contribuição os elementos do ativo que, ao abrigo do Regime Europeu para Promoção do Investimento Sustentável – consagrado no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 – revelem um contributo substancial para um dos seguintes fins: (i) mitigação das alterações climáticas, (ii) adaptação às alterações climáticas, (iii) utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, (iv) transição para uma economia circular, (v) prevenção e controlo da poluição, ou (vi) proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

 

Contribuição sobre o setor bancário

Mais uma vez, à semelhança do que aconteceu em 2023, a Proposta do OE prevê que a contribuição sobre o setor bancário se mantenha em vigor, sem qualquer alteração.

 

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Também no que respeita a este Adicional – que, em rigor, corresponde a um imposto especial sobre o setor bancário, conforme a jurisprudência arbitral vem reconhecendo –, a Proposta do OE consagra a respetiva manutenção para 2024, não contemplando quaisquer alterações ao regime.

 

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

A Proposta do OE mantém em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica em 2024, novamente sem quaisquer alterações ao respetivo regime.

 

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Esta contribuição, criada em 2020, tem a sua manutenção igualmente prevista na Proposta do OE, sem que tenham sido introduzidas quaisquer propostas de alteração ao respetivo regime.

 

Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves

A Proposta do OE consagra o alargamento da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, a Lei do Orçamento do Estado para 2015. De acordo com a Proposta do OE, prevê-se que a contribuição passe a aplicar-se também aos sacos de plástico muito leves, entendendo-se como tais os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

O valor da contribuição é fixado em € 0,04 por saco de plástico muito leve.

 

Contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir

A Proposta do OE contém alterações ao regime da contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir (cujo regime jurídico deixa de estar na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2021 e passa a constar da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2015).

O regime atual prevê a aplicação de uma contribuição de € 0,30 a embalagens de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, prevendo algumas exclusões e isenções.

O regime previsto na Proposta do OE não define quais os materiais de fabrico e os códigos da Nomenclatura Combinada das embalagens que ficam agora sujeitas a esta contribuição, remetendo esta regulamentação para Portaria.

A Proposta do OE prevê a redução do valor da contribuição para um terço, passando o mesmo para € 0,10 por embalagem. No entanto, as embalagens não podem ser disponibilizadas aos consumidores finais por um valor inferior a € 0,30, correspondendo € 0,10 à contribuição. Esta nova estrutura do valor da contribuição e do valor mínimo para a embalagem ser transacionada visa, por um lado, reduzir custos para os operadores do setor da restauração que utilizem embalagens no âmbito da sua atividade e, por outro, manter um efeito dissuasor para os consumidores finais do consumo deste tipo de embalagens.