Incentivo fiscal à valorização salarial

A Proposta do OE reformula o incentivo fiscal à valorização salarial e clarifica as respetivas condições de aplicação. Mantém-se a majoração em 50% dos encargos (remuneração fixa e contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora) contabilizados como custo do exercício. São apenas elegíveis os aumentos, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%, o que representa uma redução marginal face ao limiar anteriormente previsto (5,1%).

A Proposta do OE mantém uma restrição relevante à aplicação deste benefício, que abrange apenas aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica. Neste ponto, a Proposta do OE esclarece que estão abrangidos por este conceito a convenção coletiva, o contrato coletivo, o acordo coletivo / acordo de empresa, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária, bem como, em 2023 e 2024, a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Quanto ao conceito de leque salarial, passa a estabelecer-se como critério a diferença entre os 10% de trabalhadores melhor e menos bem remunerados, ao invés da fórmula anterior que considerava apenas a maior e a menor remuneração fixa apurada no último dia do período de tributação em causa.

A Proposta do OE estende o âmbito de aplicação deste benefício às remunerações pagas aos membros de órgãos sociais da entidade em causa, passando a prever apenas uma exclusão geral para quaisquer trabalhadores (e membros do respetivo agregado familiar) que detenham direta ou indiretamente uma participação igual ou superior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto.

A Proposta do OE não altera a vigência temporária deste incentivo, que está previsto cessar em 31 de dezembro de 2026.

 

Incentivo à Capitalização das Empresas

O atual regime do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023, prevê uma dedução à matéria coletável correspondente à aplicação de uma taxa fixa de 4,5% sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios de empresas com sede ou direção efetiva em território português.

A Proposta do OE prevê propõe a alteração desta fórmula, substituindo a taxa fixa por uma taxa variável, correspondente à média da Euribor a 12 meses no período de tributação em causa, acrescida de um spread de 1,5%. A Proposta do OE prevê uma majoração do spread, de 1,5% para 2%, no caso de empresas que se qualifiquem como PME ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

Esta medida traduz uma adequação do ICE ao atual contexto económico e à evolução recente das taxas de juro de referência – em linha com o mecanismo previsto na proposta de diretiva (DEBRA) apresentada em 2022 pela Comissão Europeia.

Destaca-se igualmente uma alteração relevante ao período de referência para o cálculo dos aumentos de capital líquidos, que é reduzido de nove para os seis anos anteriores à aplicação do benefício fiscal.

A título transitório, a dedução acima referida é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026.

 

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

O Estatuto dos Benefícios Fiscais concede uma isenção de IMI a prédios urbanos ou parte de prédios contruídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, que sejam destinados ao arrendamento para fins habitacionais. A Proposta do OE estabelece uma restrição adicional a este benefício, limitando a isenção a imóveis afetos à habitação própria e permanente do inquilino. Suscitam-se dúvidas quanto à forma de verificação deste novo requisito, na medida em que a efetiva utilização do imóvel como habitação própria e permanente na vigência do contrato de arrendamento será alheia ao senhorio.

 

Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano (RAU)

Como forma de mitigar as limitações decorrentes de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (1990), prevê-se uma isenção de IRS sobre as rendas, bem como uma isenção de IMI, vigentes pelo período de duração do contrato, desde que os respetivos arrendatários:

  • invoquem e comprovem que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais; ou
  • tenham idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

A Proposta do OE introduz um incentivo fiscal à investigação científica e inovação aplicável a pessoas singulares que (i) se tornem residentes fiscais em Portugal, (ii) não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e (iii) aufiram rendimentos que se enquadrem em:

  • Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
  • Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo (e.g., setor da indústria extrativa, setor do turismo, serviços informáticos, investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica, tecnologias de informação, ambiente, energia e telecomunicações, centros de serviços partilhados, entre outros); ou
  • Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas de doutoramento, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos do regime do SIFIDE II.

Caso o sujeito passivo cumpra estes requisitos, poderá ser tributado em sede de IRS, durante um período de 10 anos, nos seguintes termos:

  • Taxa de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente e empresariais ou profissionais (i.e. categoria A e categoria B do IRS) auferidos no âmbito das atividades referidas;
  • Isenção de tributação aplicável aos seguintes rendimentos de fonte estrangeira: (i) rendimentos do trabalho dependente e empresariais ou profissionais, (ii) rendimentos de capitais, (iii) rendimentos prediais e (iv) incrementos patrimoniais (e.g., mais-valias) (excluindo-se os rendimentos obtidos nos comummente designados “paraísos fiscais”, aos quais se aplicarão as regras gerais de IRS).

Ficam excluídos deste regime os sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual (RNH), ou tenham optado pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no Código do IRS.

Apesar de os benefícios fiscais aqui previstos (a par dos pressupostos de aplicação e período de aplicação) serem próximos do atual regime dos residentes não habituais, destacamos o âmbito substancialmente mais limitado desta medida, a par da complexidade das formalidades associadas (onde se inclui a inscrição junto da FCT, da AICEP, da ANI e da autoridade tributária).

 

Projetos de investimento – benefícios contratuais e RFAI

No contexto da captação de trabalhadores qualificados nas áreas da investigação científica e inovação, a Proposta do OE propõe que passem a ser aplicações relevantes os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho respeitantes a colaboradores com mestrado ou doutoramento.

Esta iniciativa terá impacto direto nos investimentos relevantes na negociação de contratos de investimento, bem como na aplicação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).

 

Benefício fiscal aplicável a entidades públicas de fins educativos, culturais ou científicos no âmbito de acordos de cooperação internacional

A Proposta do OE prevê a isenção de IRC para as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nas referidas áreas, mediante reciprocidade a atestar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros.

 

Novos Incentivos

 

Autorização legislativa – Criação de incentivos fiscais na área de cultura

A Proposta do OE prevê a concessão de uma autorização legislativa ao Governo, com duração limitada à vigência da Lei do OE para 2024, para a criação de um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual em território nacional.

Neste sentido, o Governo poderá:

(i)    criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica operadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas e audiovisuais, com um valor total de despesa elegível não inferior a €1.000.000 por obra cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios; e

(ii)    estabelecer mecanismos que permitam a utilização deste incentivo quando a coleta de IRC não seja suficiente para possibilitar a dedução referida.