IVA

 

Isenção para produtos agrícolas

A Proposta do OE prevê a prorrogação da taxa zero de IVA (isenção com direito à dedução) aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola até 31 de dezembro de 2025. Na ausência de prorrogação, esta medida deixaria de se aplicar a partir de a 31 de dezembro de 2024.

 

Autorização legislativa – Taxa reduzida para empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação

A Proposta do OE prevê uma autorização legislativa, com a duração de 365 dias, que permite ao Governo alterar a verba que atualmente prevê a aplicação da taxa reduzida de 6% a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível.

A referida autorização legislativa permite ao Governo prever os critérios segundos os quais as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação de habitação são tributadas à taxa reduzida, bem como excluir do âmbito da taxa reduzida serviços destinados a imóveis para habitação em função do valor dos imóveis.

 

Restituição do IVA

Passam a poder beneficiar o regime de restituição do IVA as entidades titulares de sapadores florestais, integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, relativamente aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos seus fins, incluindo serviços de conservação, reparação e manutenção, quando não tenham direito à dedução do respetivo IVA.

 

Obrigações declarativas e de faturação

A Proposta do OE prevê a prorrogação adicional da entrada em vigor da submissão do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade para 2027, relativo ao exercício de 2026. A entrada em vigor do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade tem vindo a ser sucessivamente adiada desde a sua introdução, em 2019, e estava atualmente prevista para 2025, por referência ao exercício de 2024.

No que respeita a faturas, a Proposta do OE prevê a manutenção da equiparação a faturas em ficheiro PDF a faturas eletrónicas durante o ano de 2025.

 

IEC

 

Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas – Redução da taxa

A Proposta do OE prorroga a redução de 75% da taxa aplicável a bebidas espirituosas fabricadas exclusivamente a partir dos frutos do medronheiro e produzidos e destilados em determinados concelhos. Na ausência desta prorrogação, esta redução de imposto cessaria a sua vigência a 31 de dezembro de 2024.

 

Imposto sobre o tabaco – Mínimo de referência

A Proposta do OE prevê que o imposto mínimo de referência sobre os cigarros passe a ter como base o preço médio ponderado nacional, revertendo a reformulação implementada pelo OE para 2024 que passou a prever que o imposto mínimo tivesse por base a tributação média nacional ou europeia, consoante o montante mais elevado.

Por outro lado, o imposto mínimo aplicável às cigarrilhas passa a ser 50% do aplicável aos cigarros, revertendo igualmente a alteração introduzida pelo OE para 2024 que veio agravar significativamente a tributação das cigarrilhas, determinando que as cigarrilhas ficassem sujeitas ao mesmo imposto mínimo aplicável aos cigarros.

 

Imposto sobre os produtos petrolíferos – Taxa reduzida

A Proposta do OE prevê que, durante o ano de 2025, as equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais possam utilizar gasóleo colorido e marcado, tributado a taxa reduzida, em termos a definir por portaria.

 

Norma transitória – Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

A Proposta do OE inclui uma disposição transitória que dá continuidade à eliminação gradual da isenção de ISP e do adicionamento sobre as emissões de CO2, durante o ano de 2025, de determinados produtos, nos seguintes termos:

  • Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38 que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, propõe-se que passem a ser tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre emissões de CO2;
  • Produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38 consumidos nas Regiões Autónomas e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
  • Produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
  • Produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713, 2711 12 11, NC 2710 19 62 e 2710 19 66 e utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE) propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Nos termos da Proposta do OE, a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não será, no entanto, aplicável aos produtos identificados nos pontos 1 a 4 acima, utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE.

Os biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis abrangidos pelas mesmas classificações pautais estão ainda excluídos deste regime.