Medidas de transparência contributiva

Com o propósito de aumentar a transparência, a Proposta do OE prevê que a divulgação de listas de contribuintes devedores à segurança social passe a ser feita em termos idênticos à divulgação das listas de contribuintes com dívidas à autoridade tributária.

Assim, propõe-se que as listas de devedores à segurança social passem a ser hierarquizadas em função dos respetivos montantes em dívida, desde que tenham decorrido os prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.

Propõe-se ainda que:

  • a segurança social envie à autoridade tributária, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas a cada beneficiário relativamente ao ano anterior (incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação); e
  • a autoridade tributária envie à segurança social:
    • os valores de rendimentos declarados pelos sujeitos passivos de IRS no ano anterior, até 60 dias após o prazo de entrega da declaração Modelo 3 de rendimentos de IRS e, quando exista alguma alteração, até ao final do 2.º mês seguinte a essa alteração; e
    • a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes.

 

Consulta direta em processo de cobrança voluntária em processo executivo

A Proposta do OE prevê, no âmbito da cobrança de dívidas à segurança social, a possibilidade de o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I.P.) e de o Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) obterem informações relativas à identificação do devedor ou do cabeça de casal e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da autoridade tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos e arquivos semelhantes.