Património
IMT – Base tributável
A Proposta do OE prevê uma alteração aos valores dos escalões do IMT aplicáveis à aquisição de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados à habitação.
Concretamente, a Proposta do OE prevê uma atualização destes escalões em 2,3%, nos seguintes termos:
i) Aquisição de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente:
ii) Aquisição de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens até aos 35 anos:
iii) Aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação:
Atualmente, os escalões variam entre € 101.917 (valor até ao qual não há incidência de IMT no caso de aquisição de habitação própria e permanente) e mais de € 1.102.920 (valor a partir do qual se aplica a taxa máxima de 7,5 %).
De acordo com a atualização proposta, deixam de estar sujeitos a IMT os prédios urbanos, ou as frações autónomas de prédios urbanos, adquiridos exclusivamente para habitação própria e permanente com um valor igual ou inferior a € 104.261 – aumentando este valor para € 324.058 no caso da primeira aquisição de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, exclusivamente para habitação própria e permanente, por jovens até aos 35 anos.
A Proposta do OE não prevê qualquer alteração às taxas do IMT.
Imposto do Selo
Transmissão de dados entre o IRN, IGCP e AT
A Proposta do OE prevê a introdução, a partir de 2025, da transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) e a autoridade tributária quanto à informação sobre o falecimento de titulares de títulos e certificados de dívida pública registados em nome dos autores da sucessão, tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
Ao abrigo desta medida, prevê-se que a autoridade tributária passe a transmitir ao IGCP informação quanto ao cumprimento da participação de transmissões gratuitas (Modelo 1) em sede de Imposto do Selo.
Prorrogação de isenções de Imposto do Selo
A Proposta do OE prevê a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, das seguintes isenções de Imposto do Selo:
- Isenção aplicável à concessão de crédito a qualquer tipo, destinada a operações de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria e permanente e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo.
Esta isenção foi introduzida com a Lei do Orçamento do Estado para 2024, pretendendo complementar o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e visando essencialmente desonerar fiscalmente os mecanismos previstos neste diploma;
- Isenção, prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2023, para os créditos à habitação, até ao montante do capital em dívida, relativamente a:
- alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
- prorrogação do prazo; e
- celebração de um novo contrato de crédito à habitação para refinanciamento da dívida. Neste último caso, a isenção abrange as garantias prestadas, bem como as garantias prestadas no caso de mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário.