O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 junho, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, de 25 de agosto, criaram o regime das Zonas de Aceleração da Implantação de Energia Renovável (ZAER) e aprovaram o respetivo Programa Setorial (PSZAER), transpondo parcialmente a RED III.
Zonas de Aceleração de Energias Renováveis — Novo Regime e Plano Setorial
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O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 junho, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, de 25 de agosto, criaram o regime das Zonas de Aceleração da Implantação de Energia Renovável (ZAER) e aprovaram o respetivo Programa Setorial (PSZAER), transpondo parcialmente a RED III.
Em 29 de junho de 2026, foi publicado o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, (“DL 130/2026”) que alterou o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, (“DL 15/2022”) estabelecendo, entre outras matérias, o enquadramento jurídico das Zonas de Aceleração da Implantação de Energia Renovável (“ZAER”).
Posteriormente, em 25 de agosto de 2026, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, de 25 de agosto, que aprovou o Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (“PSZAER”), responsável pela designação das ZAER e pela definição das orientações e condições aplicáveis à respetiva concretização em Portugal continental. Estes instrumentos transpõem e concretizam parcialmente o modelo de aceleração previsto na Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (“RED III”), procurando promover o desenvolvimento de projetos de energias renováveis em áreas previamente consideradas adequadas, através de procedimentos administrativos mais céleres e previsíveis e da antecipação, para o nível do planeamento, da avaliação dos principais impactes ambientais e territoriais.
As ZAER correspondem a zonas específicas, em terra, no mar ou em águas interiores, designadas como particularmente adequadas à instalação de centros eletroprodutores renováveis e das infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias à integração da energia produzida no Sistema Elétrico Nacional. A sua delimitação deve incidir sobre áreas com características ambientais suficientemente homogéneas, nas quais não sejam expectáveis impactes ambientais significativos decorrentes da instalação das tecnologias renováveis previstas, ou em que esses impactes possam ser evitados, mitigados ou compensados através de medidas previamente estabelecidas.
A localização de um projeto numa ZAER permite o acesso a um regime de controlo prévio simplificado e a prazos de licenciamento reduzidos, conforme descrito nas secções seguintes. A designação de uma ZAER não equivale, contudo, à autorização de projetos concretos, não altera automaticamente a classificação ou qualificação do solo e não afasta as servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais regimes legais aplicáveis. As ZAER não constituem, igualmente, zonas exclusivas para o desenvolvimento de energias renováveis, podendo continuar a ser instalados projetos noutras áreas do território ao abrigo do regime geral.
O PSZAER é o instrumento que concretiza territorialmente o regime das ZAER, identificando as áreas consideradas adequadas e estabelecendo as orientações e condições aplicáveis aos projetos nelas localizados.
Nesta primeira fase, o PSZAER incide sobre a produção de energia solar fotovoltaica e eólica terrestre, incluindo as respetivas infraestruturas de ligação à rede e, quando aplicável, o armazenamento colocalizado.
O Modelo Territorial do PSZAER identifica cerca de 153 600 hectares para produção de energia solar fotovoltaica, distribuídos por aproximadamente 500 polígonos superiores a 100 hectares, e cerca de 44 600 hectares para produção de energia eólica terrestre, distribuídos por aproximadamente 385 polígonos superiores a 20 hectares. A aptidão para ZAER encontra-se distribuída por 153 municípios de Portugal continental, estando a componente solar mais disseminada e a eólica mais concentrada nas regiões Norte e Centro. O PSZAER designa ainda como ZAER, para a tecnologia solar fotovoltaica, determinadas superfícies de edifícios e estruturas artificiais preexistentes, sujeitas a um regime autónomo que não depende de integração nos planos municipais.
A aplicação do regime das ZAER designadas no Modelo Territorial depende da sua integração nos planos territoriais municipais, em especial nos Planos Diretores Municipais, mediante aferição dos respetivos limites à escala municipal e identificação da tecnologia aplicável. Os municípios abrangidos devem integrar em ZAER uma área correspondente a pelo menos 1% da superfície municipal, dispondo de um prazo de 90 dias para iniciar o procedimento de alteração ou revisão dos planos e de 24 meses para a respetiva conclusão e publicação.
Para beneficiar do regime das ZAER do Modelo Territorial, o projeto deve encontrar-se integralmente localizado numa área integrada no plano municipal e respeitar a tecnologia aí identificada. Nos projetos solares localizados em ZAER designadas no Modelo Territorial, a área ocupada por painéis não pode exceder 200 hectares e deve observar regras de compartimentação, afastamento e descontinuidade territorial. Todos os projetos devem cumprir as normas ambientais, territoriais e sociais do PSZAER.
O DL 130/2026, adita ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, uma secção autónoma dedicada às ZAER e introduz alterações transversais ao regime de licenciamento dos projetos nelas localizados, com destaque para três vertentes principais.
Prazos de licenciamento reduzidos
O DL 130/2026 introduziu reduções nos prazos aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de projetos elegíveis localizados em ZAER. Foram encurtados os prazos máximos para a emissão da licença de produção, a conclusão do procedimento global de controlo prévio de projetos onshore e offshore, a conclusão do procedimento de controlo prévio específico para sobre-equipamento e reequipamento de centros eletroprodutores onshore, incluindo a AIA, quando aplicável, e a conclusão do procedimento de registo prévio para reequipamento de projetos de energias renováveis offshore:
| Procedimento | Regime geral | Em ZAER |
|---|---|---|
| Licença de produção | 1 ano | 6 meses |
| Controlo prévio global (onshore) | 2 anos | 1 ano |
| Controlo prévio global (offshore) | 3 anos | 2 anos |
| Controlo prévio de Sobre-equipamento / Reequipamento | 1 ano | 6 meses |
| Registo prévio de Reequipamento de Projetos Offshore | 2 anos | 1 ano |
Isenção de AIA e apreciação da conformidade ambiental
Os projetos elegíveis em ZAER ficam, em regra, isentos de avaliação de impacte ambiental, desde que cumpram as regras e medidas resultantes da avaliação ambiental estratégica do programa setorial. Esta isenção não se aplica, contudo, aos projetos que se localizem em superfícies de massas de água artificiais ou albufeiras, em bens imóveis classificados ou em vias de classificação ou nas respetivas zonas de proteção, em património cultural arqueológico inventariado, em zonas ou estruturas relevantes para a defesa nacional ou segurança, nem aos projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro.
m substituição da AIA, o promotor deve demonstrar a conformidade do projeto com essas regras e medidas e, quando aplicável, propor medidas adicionais de mitigação, num procedimento cujo resultado deve ser notificado em 45 dias. Caso sejam identificados impactes significativos não antecipados que não possam ser mitigados, o projeto é remetido para o procedimento de AIA. Em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente quando se verifique a necessidade de aceleração da implantação de renováveis ou de alcançar as metas nacionais de energia renovável, o membro do Governo responsável pela energia pode dispensar projetos solares ou eólicos da própria apreciação de conformidade ambiental, mantendo-se o dever de adotar medidas de mitigação ou compensação.
Dispensa de controlo urbanístico prévio
Os projetos em ZAER ficam dispensados de controlo prévio municipal ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”), sem prejuízo do cumprimento dos planos territoriais, das regras de proteção do património cultural e das normas técnicas de construção.
O novo regime das ZAER procura acelerar a implantação de projetos de energias renováveis através da antecipação da avaliação ambiental para o plano estratégico, da redução dos prazos de licenciamento e da simplificação dos controlos ambiental e urbanístico aplicáveis aos projetos elegíveis. Contudo, a aplicação efetiva deste regime dependerá, em grande medida, da integração das ZAER nos planos territoriais municipais, da disponibilidade de capacidade de ligação à rede e da demonstração, pelos promotores, do cumprimento dos critérios de elegibilidade e das exigentes normas ambientais, territoriais e sociais estabelecidas no PSZAER.