PRAZOS RELEVANTES
- Prazo geral de apresentação de requerimento: 60 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 100/2026, salvo prazos especiais.
- Parecer do operador da rede: 90 dias para emissão de pareceres vinculativos.
- Decisão da DGEG: 10 dias a contar da receção do parecer do operador de rede, salvo decisão de renúncia: 30 dia
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
A entrada em vigor do Decreto-Lei 100/2026 exige uma reação célere por parte dos titulares de TRC e dos requerentes com pedidos de acordo pendentes. Vários dos mecanismos previstos no diploma estão sujeitos a prazos curtos e perentórios, cujo incumprimento pode determinar a perda definitiva de direitos ou a caducidade de posições relativas aos acordos com o operador da rede.
Em particular, os titulares que pretendam renunciar ao TRC com devolução integral da caução dispõem de apenas 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma para apresentar o respetivo pedido — findo esse prazo, a devolução reduz-se a 80%.
Do mesmo modo, os requerentes com pedidos de celebração de acordo pendentes que desejem beneficiar da capacidade libertada por cedência devem formalizar o pedido de atribuição junto da DGEG no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do pedido de acordo pendente.
Para os titulares de TRC na modalidade de acordo com o operador de rede, o diploma abre um leque alargado de opções de reestruturação — da cisão à alteração do ponto de interligação — que pode justificar uma reavaliação estratégica dos projetos em carteira, em especial quando existam atrasos no licenciamento ou alterações nas condições de mercado que tornem a configuração original menos viável.
Já para os interessados com pedidos de acordo pendentes ainda não sujeitos a estudo de rede, a cedência de capacidade representa uma via potencialmente mais rápida de acesso à RESP. Impõe-se, contudo, atenção redobrada ao prazo de 60 dias para requerer a atribuição de capacidade, pois o seu decurso sem pedido determina a caducidade integral do pedido de acordo.
Os operadores de rede, por seu turno, verão intensificadas as suas obrigações de emissão de pareceres vinculativos e de apresentação de propostas de acordo, num quadro de coordenação reforçada com a DGEG.
Note-se, ainda, que o diploma admite a cumulação de pedidos num único requerimento, desde que conexos, caso em que a DGEG emite uma única decisão.
Importa também ter presente que o diploma não é integralmente autoexecutável: as regras procedimentais, formulários e fluxos de tramitação serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ainda não publicada. Apesar disso, os prazos substantivos correm desde a entrada em vigor do decreto-lei, o que obriga os titulares a preparar antecipadamente a documentação e a avaliar as suas opções mesmo antes da publicação dessa portaria.
Por último, a vigência limitada do diploma — até 30 de junho de 2027 — reforça a urgência na tomada de decisões, uma vez que os mecanismos nele previstos foram aprovados apenas para um período transitório, podendo deixar de estar disponíveis em fase posterior.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 100/2026 exige uma reação célere por parte dos titulares de TRC e dos requerentes com pedidos de acordo pendentes. Vários dos mecanismos previstos no diploma estão sujeitos a prazos curtos e perentórios, cujo incumprimento pode determinar a perda definitiva de direitos ou a caducidade de posições relativas aos acordos com o operador da rede.
Em particular, os titulares que pretendam renunciar ao TRC com devolução integral da caução dispõem de apenas 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma para apresentar o respetivo pedido — findo esse prazo, a devolução reduz-se a 80%.
Do mesmo modo, os requerentes com pedidos de celebração de acordo pendentes que desejem beneficiar da capacidade libertada por cedência devem formalizar o pedido de atribuição junto da DGEG no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do pedido de acordo pendente.
Para os titulares de TRC na modalidade de acordo com o operador de rede, o diploma abre um leque alargado de opções de reestruturação — da cisão à alteração do ponto de interligação — que pode justificar uma reavaliação estratégica dos projetos em carteira, em especial quando existam atrasos no licenciamento ou alterações nas condições de mercado que tornem a configuração original menos viável.
Já para os interessados com pedidos de acordo pendentes ainda não sujeitos a estudo de rede, a cedência de capacidade representa uma via potencialmente mais rápida de acesso à RESP. Impõe-se, contudo, atenção redobrada ao prazo de 60 dias para requerer a atribuição de capacidade, pois o seu decurso sem pedido determina a caducidade integral do pedido de acordo.
Os operadores de rede, por seu turno, verão intensificadas as suas obrigações de emissão de pareceres vinculativos e de apresentação de propostas de acordo, num quadro de coordenação reforçada com a DGEG.
Note-se, ainda, que o diploma admite a cumulação de pedidos num único requerimento, desde que conexos, caso em que a DGEG emite uma única decisão.
Importa também ter presente que o diploma não é integralmente autoexecutável: as regras procedimentais, formulários e fluxos de tramitação serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ainda não publicada. Apesar disso, os prazos substantivos correm desde a entrada em vigor do decreto-lei, o que obriga os titulares a preparar antecipadamente a documentação e a avaliar as suas opções mesmo antes da publicação dessa portaria.
Por último, a vigência limitada do diploma — até 30 de junho de 2027 — reforça a urgência na tomada de decisões, uma vez que os mecanismos nele previstos foram aprovados apenas para um período transitório, podendo deixar de estar disponíveis em fase posterior.