Gestão da Capacidade de Injeção na RESP - Regime Complementar | Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio

Gestão da Capacidade de Injeção na RESP - Regime Complementar | Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio

maio 2026
Gestão da Capacidade de Injeção na RESP - Regime Complementar | Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio

ENQUADRAMENTO

O Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio ("Decreto-Lei 100/2026"), cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) após atribuição do Título de Reserva de Capacidade (TRC).

Entra em vigor a 23 de maio de 2026 e vigora até 30 de junho de 2027 (regime temporário).
O Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece o quadro jurídico do Sistema Elétrico Nacional, define os princípios e regras gerais para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como o acesso às redes elétricas de serviço público. Contudo, a aplicação prática desse regime revelou limitações em matéria de flexibilidade, otimização e reconfiguração da capacidade de ligação já atribuída durante a execução de projetos de energias renováveis.

O objetivo do Decreto-Lei 100/2026 é por isso criar um regime jurídico complementar e especializado que permita a otimização e reconfiguração da capacidade de ligação atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e eficiência técnica, e reforçando a coordenação institucional entre a DGEG e os operadores de rede.

As regras procedimentais serão densificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

O objetivo do Decreto-Lei 100/2026 é por isso criar um regime jurídico complementar e especializado que permita a otimização e reconfiguração da capacidade de ligação atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e eficiência técnica, e reforçando a coordenação institucional entre a DGEG e os operadores de rede.

As regras procedimentais serão densificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

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maio 2026
Gestão da Capacidade de Injeção na RESP - Regime Complementar | Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio

Âmbito de Aplicação

O novo regime aplica-se a todos os TRC já emitidos, quer tenham sido obtidos através das modalidades do n.º 2 do artigo 18.º do DL 15/2022, quer ao abrigo de legislação anterior equivalente. Trata-se, portanto, de um diploma de alcance transversal a todo o universo de titulares com capacidade reservada na RESP.

O grau de flexibilidade conferido pelo diploma varia, porém, consoante a via pela qual o TRC foi originalmente atribuído.

  • Titulares com TRC por acesso geral passam a ter novas regras em relação à agregação, renúncia, alteração de tecnologia e hibridização.
  • Titulares com TRC por acordo com o operador da rede beneficiam do espectro mais amplo de mecanismos: cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução de potência e alteração do ponto de interligação.
  • Titulares com TRC por procedimento concorrencial vêm apenas complementados os mecanismos relativos à hibridização. Há, todavia, uma particularidade para os projetos atribuídos no âmbito do Despacho n.º 11740-B/2021 (solar flutuante offshore): estes podem ainda requerer à DGEG autorização para instalar o centro electroprodutor em terra, sujeita a parecer vinculativo do operador de rede.

Em qualquer caso, o diploma estabelece dois limites absolutos que se aplicam a todas as operações: é proibido o aumento da potência global de injeção atribuída e não é admitida qualquer prorrogação dos prazos de vigência dos TRC.

Mecanismos

PRAZOS RELEVANTES

  • Prazo geral de apresentação de requerimento: 60 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 100/2026, salvo prazos especiais.
  • Parecer do operador da rede: 90 dias para emissão de pareceres vinculativos.
  • Decisão da DGEG: 10 dias a contar da receção do parecer do operador de rede, salvo decisão de renúncia: 30 dia

 

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

A entrada em vigor do Decreto-Lei 100/2026 exige uma reação célere por parte dos titulares de TRC e dos requerentes com pedidos de acordo pendentes. Vários dos mecanismos previstos no diploma estão sujeitos a prazos curtos e perentórios, cujo incumprimento pode determinar a perda definitiva de direitos ou a caducidade de posições relativas aos acordos com o operador da rede.

Em particular, os titulares que pretendam renunciar ao TRC com devolução integral da caução dispõem de apenas 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma para apresentar o respetivo pedido — findo esse prazo, a devolução reduz-se a 80%.
Do mesmo modo, os requerentes com pedidos de celebração de acordo pendentes que desejem beneficiar da capacidade libertada por cedência devem formalizar o pedido de atribuição junto da DGEG no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do pedido de acordo pendente.

Para os titulares de TRC na modalidade de acordo com o operador de rede, o diploma abre um leque alargado de opções de reestruturação — da cisão à alteração do ponto de interligação — que pode justificar uma reavaliação estratégica dos projetos em carteira, em especial quando existam atrasos no licenciamento ou alterações nas condições de mercado que tornem a configuração original menos viável.

Já para os interessados com pedidos de acordo pendentes ainda não sujeitos a estudo de rede, a cedência de capacidade representa uma via potencialmente mais rápida de acesso à RESP. Impõe-se, contudo, atenção redobrada ao prazo de 60 dias para requerer a atribuição de capacidade, pois o seu decurso sem pedido determina a caducidade integral do pedido de acordo.

Os operadores de rede, por seu turno, verão intensificadas as suas obrigações de emissão de pareceres vinculativos e de apresentação de propostas de acordo, num quadro de coordenação reforçada com a DGEG.

Note-se, ainda, que o diploma admite a cumulação de pedidos num único requerimento, desde que conexos, caso em que a DGEG emite uma única decisão.
Importa também ter presente que o diploma não é integralmente autoexecutável: as regras procedimentais, formulários e fluxos de tramitação serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ainda não publicada. Apesar disso, os prazos substantivos correm desde a entrada em vigor do decreto-lei, o que obriga os titulares a preparar antecipadamente a documentação e a avaliar as suas opções mesmo antes da publicação dessa portaria.

Por último, a vigência limitada do diploma — até 30 de junho de 2027 — reforça a urgência na tomada de decisões, uma vez que os mecanismos nele previstos foram aprovados apenas para um período transitório, podendo deixar de estar disponíveis em fase posterior.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 100/2026 exige uma reação célere por parte dos titulares de TRC e dos requerentes com pedidos de acordo pendentes. Vários dos mecanismos previstos no diploma estão sujeitos a prazos curtos e perentórios, cujo incumprimento pode determinar a perda definitiva de direitos ou a caducidade de posições relativas aos acordos com o operador da rede.

Em particular, os titulares que pretendam renunciar ao TRC com devolução integral da caução dispõem de apenas 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma para apresentar o respetivo pedido — findo esse prazo, a devolução reduz-se a 80%.

Do mesmo modo, os requerentes com pedidos de celebração de acordo pendentes que desejem beneficiar da capacidade libertada por cedência devem formalizar o pedido de atribuição junto da DGEG no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do pedido de acordo pendente.

Para os titulares de TRC na modalidade de acordo com o operador de rede, o diploma abre um leque alargado de opções de reestruturação — da cisão à alteração do ponto de interligação — que pode justificar uma reavaliação estratégica dos projetos em carteira, em especial quando existam atrasos no licenciamento ou alterações nas condições de mercado que tornem a configuração original menos viável.

Já para os interessados com pedidos de acordo pendentes ainda não sujeitos a estudo de rede, a cedência de capacidade representa uma via potencialmente mais rápida de acesso à RESP. Impõe-se, contudo, atenção redobrada ao prazo de 60 dias para requerer a atribuição de capacidade, pois o seu decurso sem pedido determina a caducidade integral do pedido de acordo.

Os operadores de rede, por seu turno, verão intensificadas as suas obrigações de emissão de pareceres vinculativos e de apresentação de propostas de acordo, num quadro de coordenação reforçada com a DGEG.

Note-se, ainda, que o diploma admite a cumulação de pedidos num único requerimento, desde que conexos, caso em que a DGEG emite uma única decisão.

Importa também ter presente que o diploma não é integralmente autoexecutável: as regras procedimentais, formulários e fluxos de tramitação serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ainda não publicada. Apesar disso, os prazos substantivos correm desde a entrada em vigor do decreto-lei, o que obriga os titulares a preparar antecipadamente a documentação e a avaliar as suas opções mesmo antes da publicação dessa portaria.

Por último, a vigência limitada do diploma — até 30 de junho de 2027 — reforça a urgência na tomada de decisões, uma vez que os mecanismos nele previstos foram aprovados apenas para um período transitório, podendo deixar de estar disponíveis em fase posterior.

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