Timor-Leste adota a sua primeira Lei da Concorrência

Timor-Leste adota a sua primeira Lei da Concorrência

abril 2026
Timor-Leste adota a sua primeira Lei da Concorrência

Em 25 de março de 2026, foi publicado no Jornal da República de Timor-Leste a Lei n.º 1/2026 (Lei da Concorrência), a primeira Lei de Concorrência do país. A aprovação deste diploma constitui um marco importante no ordenamento jurídico timorense, com o objetivo de promover e proteger a livre concorrência nos mercados nacionais, fomentar a inovação e atrair investimentos, no quadro dos esforços de integração de Timor-Leste na Associação das Nações do Sudeste Asiático e na Organização Mundial do Comércio.

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abril 2026
Timor-Leste adota a sua primeira Lei da Concorrência

Entidade Competente

O respeito pelo regime jurídico da concorrência é assegurado por uma entidade pública a criar, dotada de poderes de supervisão, regulamentação e sancionatórios. Até à sua instalação, a aplicação da Lei da Concorrência é atribuída temporariamente ao órgão responsável pela área do comércio e indústria. A lei que aprovar os seus estatutos deve fixar um prazo de instalação não superior a 90 dias após a sua entrada em vigor. Para o setor financeiro a entidade competente é o Banco Central de Timor-Leste.

Âmbito de Aplicação

A Lei da Concorrência aplica-se a todas as atividades económicas, exercidas com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. Aplica-se às práticas restritivas que ocorram no território de Timor-Leste ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. O conceito de empresa é amplamente definido como qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Entidades que são juridicamente distintas, mas que formam uma única unidade económica ou mantêm laços entre si de interdependência ou subordinação, são tratadas como uma única empresa.

Exclusões

O Governo pode, por decreto-lei, excluir determinadas atividades da aplicação do diploma. O preâmbulo da Lei da Concorrência sugere que os setores de petróleo, gás e minerais possam estar excluídos do seu âmbito de aplicação.

Lei n.º 1/2026 de 25 de março — Lei da Concorrência

Comportamentos proibidos

A Lei da Concorrência prevê cinco categorias de comportamentos anticoncorrenciais: (i) práticas restritivas horizontais, incluindo fixação de preços, repartição de mercados, conluio na contratação pública e limitação ou impedimento de acesso de novas empresas ao mercado; (ii) práticas restritivas verticais, designadamente a imposição de preços mínimos de revenda e aplicação de condições discriminatórias; (iii) abuso de posição dominante, incluindo conduta de exploração e de exclusão; (iv) abuso da dependência económica; e (v) abuso do poder de compra. Os acordos e decisões abrangidos pela proibição horizontal são nulos e sem efeito, salvo se justificados – quando os acordos melhoram a produção, a distribuição ou o progresso técnico/económico, desde que os consumidores recebam uma parte justa do benefício resultante, não sejam impostas restrições desnecessárias e a concorrência não seja substancialmente eliminada. As práticas abrangidas pelas proibições horizontais e verticais podem ser submetidas a avaliação prévia pela autoridade competente, ao abrigo de um procedimento a estabelecer por regulamento.

Limiares de Posição Dominante

Uma empresa é considerada dominante quando detém pelo menos 45% do mercado relevante. Presume-se igualmente a dominância entre 35% e 45%, sendo esta presunção ilidível; abaixo de 35%, a dominância pode ainda ser estabelecida caso se comprove a existência de poder de mercado.

Controlo de Concentrações

Considera-se uma concentração de empresas a mudança duradoura de controlo, sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, resultante de fusão ou de aquisição de controlo, incluindo a criação de uma empresa comum que atue de forma duradoura como entidade económica autónoma. As operações de concentração estão sujeitas a notificação prévia obrigatória quando realizadas nos setores da energia, transportes, serviços postais, telecomunicações e serviços financeiros, e resultem na aquisição de controlo direto ou indireto de empresas com (i) mais de 25% de quota de mercado nacional; (ii) receitas anuais combinadas superiores a US$ 10 milhões. É proibido realizar uma operação sujeita a notificação prévia sem que tenha sido notificada e obtida a respetiva decisão de não oposição (gun-jumping). Nos setores regulados abrangidos, a decisão de não oposição está dependente de parecer obrigatório e vinculativo das correspondentes autoridades reguladoras setoriais.

Infrações e Sanções

As infrações substantivas – incluindo a participação acordos proibidos, o abuso de posição dominante, abuso de dependência económica, abuso do poder de compra e a implementação de uma concentração sujeita a notificação sem a devida decisão de não oposição – são puníveis com coima até 10% do volume de negócios do exercício anterior. Outras infrações, como a não prestação de informação ou a obstrução ao exercício dos poderes de inquérito e de inspecção, são puníveis com coima até 5% do volume de negócios do ano anterior.

Recursos

Das decisões da entidade competente cabe recurso para os tribunais administrativos, fiscais e de contas, nos termos da Lei da Organização Judiciária.

Entrada em vigor

A Lei da Concorrência entra em vigor 180 dias após a sua data de publicação, i.e., a 21 de Setembro de 2026.

Esta informação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico.

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