Aprovação da lei de bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo em Timor-Leste

Aprovação da lei de bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo em Timor-Leste

abril 2026
Aprovação da lei de bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo em Timor-Leste

Em 20 de fevereiro de 2026, o Governo da República Democrática de Timor-Leste aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2026, de 1 de abril, que estabelece as Bases do Ordenamento e da Gestão do Espaço Marítimo Nacional (Lei de Bases).

A aprovação da Lei de Bases surge na sequência de o Governo qualificar a elaboração de uma Política para a Economia Azul do País com referência a um período de 10 anos como uma prioridade para o País, o que, aliás, já se refletiu no Orçamento de Estado para 2026 (OE26), onde o Governo consagrou, pela primeira vez, um projeto piloto nesta matéria (Subprograma A2104: Economia Azul). A classificação como prioritária assenta na necessidade sentida pelo Governo de (i) adotar uma abordagem integrada (e não sectorial) do território marítimo; (ii) determinar quais os aspetos centrais do regime jurídico; (iii) garantir que as ações desenvolvidas no âmbito da Lei de Bases atendem à preservação, proteção e recuperação dos valores naturais, ecossistemas costeiros e marinhos e à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho; e (iv) prevenir riscos e minimizar efeitos decorrentes de catástrofes naturais, alterações climáticas ou ação humana.

A Lei de Bases entrou em vigor em 2 de abril de 2026. Sem prejuízo desta data, a Lei de Bases ainda não é aplicável em alguns dos seus aspetos, carecendo, para tanto, de aprovação de legislação complementar (que deverá ser aprovada até 1 de outubro de 2027). Desde logo, alguns dos aspetos que carecem de regulamentação adicional incluem, sem limitação, as regras de utilização do espaço marítimo nacional (que continuará a reger-se pelas normas em vigor), designadamente quanto ao regime aplicável aos títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior (que se manterão em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos de utilização que lhes são inerentes).

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abril 2026
Aprovação da lei de bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo em Timor-Leste

Âmbito

A Lei de Bases aplica-se ao espaço marítimo nacional, o qual se estende desde as linhas de base até ao limite exterior do mar territorial, e inclui a zona económica exclusiva e a plataforma continental, tal como identificados na Lei n.º 7/2002, de 20 de setembro. 

A Lei prevê as regras aplicáveis ao ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e regula a sua utilização.

Os instrumentos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional são:

  • Plano de situação do espaço marítimo nacional, que identifica as áreas e/ou volumes das zonas do espaço marítimo nacional, com distribuição espacial e temporal dos usos e/ou atividades atuais e potenciais, bem como os sítios de proteção e preservação do meio marinho, e ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo áreas marinhas protegidas.
  • Plano de afetação de áreas e/ou volumes das zonas do espaço marítimo a diferentes usos e atividades, que identifica quais as áreas e/ou volumes das zonas do espaço marítimo serão afetadas a diferentes usos e/ou atividades.

Estes planos serão elaborados, alterados, revistos e/ou suspensos, nos termos e prazos previstos na Lei de Bases e em diploma próprio, a aprovar, mas a Lei de Bases estabelece já que todos os interessados terão direito a ser informados e a participar nos respetivos procedimentos.

No que respeita à utilização do espaço marítimo nacional, a Lei de Bases mantém a possibilidade, provinda da legislação em vigor (designadamente do Decreto-Lei n.º 5/2011, sobre licenciamento ambiental, conforme alterado), de utilização comum do espaço marítimo nacional, bem como da utilização privativa do espaço marítimo nacional, sendo, no caso da utilização privativa, particularmente relevantes as disposições agora aprovadas, porque inovadoras.

A utilização privativa do espaço marítimo nacional – que consiste na reserva de uma área ou volume para aproveitamento do meio ou recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas, superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público –, depende da obtenção de um dos seguintes títulos de utilização privativa: concessão, licença ou autorização (o regime aplicável a estes títulos carece de legislação complementar a aprovar, designadamente, quanto à sua atribuição). A emissão destes títulos obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar as medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.

Está sujeita a concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso ininterrupto e com uma duração superior a 12 meses (“uso prolongado”) de uma área ou volume deste espaço. A concessão tem uma duração máxima de 50 anos.

Está sujeita a licença prévia a utilização privativa temporária, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume do espaço marítimo nacional. A licença tem uma duração máxima de 25 anos.

A autorização é aplicável nos casos de utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.

Qualquer título de utilização privativa caduca no termo do prazo neles fixado.

Dispõe-se desde já o direito de quaisquer interessados podem dirigir à entidade legalmente competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos no plano de situação, sendo que a informação prévia favorável tem caráter vinculativo para o estado quanto à possibilidade de utilização para o uso ou atividade pretendida.

Atividades não sujeitas à Lei de Bases

Excetuam-se do âmbito de aplicação da Lei de Bases:

  • As atividades que visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do Estado (determinado pela sua natureza e objeto); e
  • A Área do Regime Especial criada ao abrigo do Tratado de 6 de março de 2018, entre o País e a Austrália, que Estabelece Fronteiras Marítimas no Mar de Timor.

O desenvolvimento das atividades de pesca e de aquicultura, não estão excecionadas, mas a aplicação da Lei de Bases neste âmbito deve ser articulada com as bases gerais do regime jurídico da gestão e ordenamento da pesca e aquicultura.

Revogação

Com a entrada em vigor da Lei de Bases toda a legislação contrária ao estabelecido na mesma é revogada. Trata-se de uma norma abrangente que obrigará, sempre, a uma análise crítica dos demais regimes jurídicos em vigor aquando da aplicação da Lei de Bases.

Próximos passos

Na sequência da adoção da nova Lei de Bases, espera-se que o Governo, em 18 meses, aprove a legislação complementar prevista na Lei de Bases, que regulará, designadamente, o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Outros destaques

Foram igualmente aprovados outros diplomas que têm relevância para a aplicação da Lei de Bases:

  • Resolução n.º 17/2026, de 27 de março, que aprova a Política e Plano de Ação para a Promoção de uma Economia do Mar Resiliente e Sustentável no País para 2025-2035. Este diploma entrou em vigor a 28 de março e tem como propósito materializar a política do Governo de promover e diversificar a economia do mar; e
  • Resolução n.º 18/2026, de 27 de março, que regula a Conta Satélite do Mar. Este diploma entrou em vigor a 28 de março e tem como fito operacionalizar a obtenção de informações relevantes à contabilização, pelo Instituto Nacional de Estatística, da economia real, pública e privada, da Economia do Mar, para (pelo menos) conciliar com o marcador orçamental da economia do mar integrado no OE26 como o projeto piloto já mencionado.

Cumpre ainda articular a aplicação destes diplomas com outros relevantes, como o Decreto Lei n.º 26/2025, de 13 de agosto, que regula o Regime Jurídico de Investigação Científica Marinha Internacional, Decreto-Lei n.º 27 /2012, de 4 de julho, que regula a Lei de Bases do Ambiente, diploma que consagra os princípios e objetivos gerais de proteção ambiental (incluindo o meio marinho e as zonas costeiras)  e  os Planos Municipais do Ordenamento do Território de Baucau (Decreto do Governo n.° 4/2025, de 2 de abril); de Viqueque (Decreto do Governo n.° 6/2025, de 2 de abril; de Lautém (Decreto do Governo n.° 5/2025, de 2 de abril) e de Bobonaro (Decreto do Governo n.º 7/2023, de 14 de junho),na medida em que regulam o uso do solo e das zonas costeiras ao nível municipal.

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