Discriminação em função da idade – Trabalhador contratado após os 70 anos
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2026
Processo: 15080/22.0T8LSB.L1-4
A questão central deste acórdão consiste em saber se o artigo 348.º do Código do Trabalho – que prevê a conversão de contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos – é aplicável a um trabalhador que já tenha mais de 70 anos no momento da celebração do contrato de trabalho (por tempo indeterminado).
O Tribunal da Relação de Lisboa respondeu de forma negativa com base nos seguintes fundamentos:
- O argumento literal e sistemático: Para que haja uma conversão contratual é necessário que já exista um contrato sem termo, celebrado antes de o trabalhador completar 70 anos, o qual possa ser transformado em contrato a termo.
- A não aplicação analógica do artigo 348.º do Código do Trabalho: A contratação a termo tem natureza excecional e as normas excecionais não comportam aplicação analógica.
- O princípio da não discriminação em razão da idade: A Relação de Lisboa convocou o quadro normativo internacional, europeu e nacional, reafirmando a proibição da discriminação etária como princípio geral do Direito da União.
- A razão de ser da norma: A idade avançada não tem os mesmos efeitos sobre todos os indivíduos e as suas repercussões no contrato de trabalho dependem de múltiplos fatores, o que pode justificar o mecanismo de conversão previsto no artigo 348.º do Código do Trabalho; porém,empregador que opta por contratar um trabalhador com mais de 70 anos assume voluntariamente esse risco.
Poder disciplinar – Caducidade
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2026
Processo: 12355/23.4T8SBT-B.L1.S1
O acórdão em causa versa sobre a caducidade do procedimento disciplinar, com especial enfoque na determinação do momento relevante para o início do prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) sustentou que o prazo de 60 dias só se inicia com o efetivo conhecimento da infração por parte do empregador ou do superior hierárquico com competência disciplinar, sendo irrelevante, para esse efeito, o conhecimento adquirido por funcionários ou superiores hierárquicos sem poderes disciplinares. O que releva é que a pessoa ou órgão com poder para decidir sobre a instauração do procedimento tenha efetivamente tomado conhecimento dos factos, podendo assim tomar uma decisão informada.
O STJ referiu ainda ser perfeitamente normal que atos de investigação ou recolha de elementos sejam realizados por funcionários do empregador ou até por terceiros; contudo, o prazo de 60 dias só se inicia quando os resultados dessas diligências chegam ao conhecimento de quem tem poder para decidir se deve ou não instaurar um procedimento disciplinar.
Comissão de serviço – Exigência de forma escrita
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.03.2026
Processo: 11728/24.0T8LSB.L1-4
Este acórdão aborda a questão da validade de um acordo de comissão de serviço que não foi reduzido a escrito no momento da sua celebração e da (im)possibilidade de convalidação desse vício através de um acordo escrito celebrado posteriormente.
O Tribunal da Relação de Lisboa recordou que a forma escrita da comissão de serviço configura uma formalidade ad substantiam, insuscetível de ser suprida por outro meio de prova ou de vir a ser convalidada por subsequente declaração das partes nesse sentido. Na ausência de forma escrita, as funções exercidas pelo trabalhador consideram-se desempenhadas a título permanente, no âmbito de um contrato de trabalho comum ou, tratando-se de trabalhador já vinculado à empresa, de uma modificação do contrato de trabalho preexistente.
Presunção de aceitação do despedimento – Depósito à ordem do tribunal
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2026
Processo: 11302/25.3T8PRT.P1
Este acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, versa sobre a impugnação de um despedimento por extinção do posto de trabalho e, em particular, sobre a questão de saber se o trabalhador logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho (que resulta do recebimento da totalidade da compensação paga pelo empregador em virtude do despedimento).
No caso concreto, na data de propositura da ação de impugnação do despedimento, o trabalhador depositou o valor da compensação à ordem do tribunal, em vez de o devolver diretamente ao empregador.
O Tribunal da Relação do Porto observou que a lei não impõe um modo específico de devolução da compensação, exigindo apenas que o trabalhador retire o valor daquela da sua disponibilidade e o torne acessível ao empregador, e considerou que o depósito autónomo à ordem do tribunal satisfaz essas exigências.