Transmissão de Estabelecimento – Atividades que Assentam Essencialmente na Mão de Obra
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2026
Processo: 878/24.2T8EVR.E1.S1
O Supremo analisa um caso de “reinternalização”, por um município, de serviços de limpeza anteriormente confiados a uma empresa privada face à hipótese de constituir, ou não, uma transmissão de estabelecimento.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sublinhado que a Diretiva se aplica ao setor público, mas distingue entre atividades que assentam essencialmente na mão de obra e as restantes, acrescentando que nos setores intensivos em mão de obra, como a limpeza, a identidade da entidade económica não se mantém se o essencial dos efetivos não for integrado pelo alegado cessionário.
No caso concreto, o STJ constata que o município se recusou a integrar qualquer das trabalhadoras da empresa de limpeza anterior, tendo contratado pessoal inteiramente novo (em igual número) e prosseguido a atividade sem interrupção. O Tribunal concluiu que o município não adquiriu um conjunto organizado de meios e que a mera continuação da atividade não equivale a uma transmissão de estabelecimento.
Procedimento Disciplinar – Cópia de Documentos que Integram o Procedimento
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2026
Processo: 6681/25.5T8LRS-A.L1-4
O acórdão analisa a alegada invalidade de um procedimento disciplinar em razão de a trabalhadora ter sido impedida de obter cópias ou fotografar os documentos que o integravam.
O Tribunal da Relação de Lisboa entende que a recusa de disponibilização de cópias ou de permissão para fotografar documentos do procedimento disciplinar não configura, por si só, uma invalidade procedimental determinante da ilicitude do despedimento, devendo avaliar-se, em cada caso concreto, se tal recusa onera excessivamente e afeta objetivamente as garantias de defesa do trabalhador.
O Tribunal considerou que o exercício do direito de defesa não fica excessivamente onerado quando todos os documentos do procedimento são disponibilizados para consulta – e efetivamente consultados pelo trabalhador –, o empregador responde a sucessivos pedidos de disponibilização de documentos e o trabalhador se defende detalhadamente sobre cada um dos factos que lhe são imputados.
Cessação de Contrato de Trabalho em Conexão com Dois Ordenamentos Jurídicos
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2026
Processo: 4974/24.8T8MTS.P1
O acórdão aborda o problema das normas aplicáveis à cessação de um contrato de trabalho em conexão com dois ordenamentos jurídicos e em que as partes optaram pela aplicação de um deles. No caso, estavam em causa os ordenamentos português e suíço: tratava-se de uma trabalhadora de nacionalidade portuguesa contratada por um empregador com sede em Portugal para trabalhar no escritório de representação deste na Suíça, tendo as partes escolhido a lei suíça como lei reguladora do contrato de trabalho.
Apoiando-se no Regulamento Roma I, na jurisprudência do TJUE e em decisões anteriores dos tribunais portugueses, o Tribunal da Relação do Porto qualificou o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa — que garante a segurança no emprego e proíbe os despedimentos sem justa causa — como norma de aplicação imediata e entendeu que todo o regime legal português de cessação do contrato de trabalho (procedimento obrigatório, proibição de despedimentos imotivados, direito a compensação e consequências da ilicitude) constitui uma concretização daquele princípio constitucional. O Tribunal considerou ainda que a lei suíça, ao permitir a simples denúncia do contrato sem procedimento, sem exigência de motivo justificativo e sem compensação não assegurava a proteção do interesse público relevante, tal como definido pelo Estado Português, tornando necessária a aplicação (imediata) da lei portuguesa.
Aplicando a lei portuguesa, o Tribunal concluiu que a cessação do contrato configurava um despedimento por extinção do posto de trabalho, o qual foi declarado ilícito por inexistência do procedimento legalmente exigido e falta de pagamento da compensação.