HR Future: Legal Highlights

HR Future: Legal Highlights

junho 2026
HR Future: Legal Highlights

 

HR Future: Legal Highlights junho de 2026

 

Nesta Newsletter, apresentamos as principais novidades legislativas em matéria de Direito do Trabalho publicadas durante o mês de maio de 2026, bem como uma seleção de jurisprudência relevante disponibilizada ao longo do mesmo período.

Incluímos ainda outros destaques do mês com interesse prático para a área laboral.

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Novidades Legislativas

 

Riscos de Exposição ao Amianto Durante o Trabalho

Decreto-Lei n.º 109/2026, de 29 de maio

O diploma, que entrou em vigor no dia 1 de junho, transpõe a Diretiva (UE) 2023/2668, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, alterando, no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 266/2007.

As alterações respeitam, nomeadamente, à avaliação dos riscos, à proteção dos trabalhadores sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade, ao conteúdo da notificação a efetuar à Autoridade para as Condições do Trabalho, às medidas para a redução da exposição, ao valor limite de exposição profissional, às situações de ultrapassagem desse limite, à medição da concentração das fibras de amianto, à formação dos trabalhadores, à identificação de materiais que presumivelmente contenham amianto, e à indicação de outras afeções que podem ser causadas pela exposição às fibras de amianto.

 

Prova de Vida – Pensionistas Residentes no Estrangeiro

Portaria n.º 225/2026/1, de 19 de maio

Altera a Portaria n.º 274/2025/1, que regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.

Com a presente alteração, a prova de vida documental passa a ser remetida obrigatoriamente através da área reservada da Segurança Social Direta. É ainda incluído o Canadá na lista dos países de residência relativamente aos quais o regime da prova de vida já é aplicável em 2026 (lista que já incluía a Suíça, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Bélgica, Cabo Verde e o Reino Unido).

A Portaria entrou em vigor no dia 20 de maio e produz efeitos a partir de 1 de maio de 2026.

Jurisprudência Relevante

Transmissão de Estabelecimento – Atividades que Assentam Essencialmente na Mão de Obra

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2026

Processo: 878/24.2T8EVR.E1.S1

O Supremo analisa um caso de “reinternalização”, por um município, de serviços de limpeza anteriormente confiados a uma empresa privada face à hipótese de constituir, ou não, uma transmissão de estabelecimento.

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sublinhado que a Diretiva se aplica ao setor público, mas distingue entre atividades que assentam essencialmente na mão de obra e as restantes, acrescentando que nos setores intensivos em mão de obra, como a limpeza, a identidade da entidade económica não se mantém se o essencial dos efetivos não for integrado pelo alegado cessionário.

No caso concreto, o STJ constata que o município se recusou a integrar qualquer das trabalhadoras da empresa de limpeza anterior, tendo contratado pessoal inteiramente novo (em igual número) e prosseguido a atividade sem interrupção. O Tribunal concluiu que o município não adquiriu um conjunto organizado de meios e que a mera continuação da atividade não equivale a uma transmissão de estabelecimento.

 

Procedimento Disciplinar – Cópia de Documentos que Integram o Procedimento

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2026

Processo: 6681/25.5T8LRS-A.L1-4

O acórdão analisa a alegada invalidade de um procedimento disciplinar em razão de a trabalhadora ter sido impedida de obter cópias ou fotografar os documentos que o integravam.

O Tribunal da Relação de Lisboa entende que a recusa de disponibilização de cópias ou de permissão para fotografar documentos do procedimento disciplinar não configura, por si só, uma invalidade procedimental determinante da ilicitude do despedimento, devendo avaliar-se, em cada caso concreto, se tal recusa onera excessivamente e afeta objetivamente as garantias de defesa do trabalhador.

O Tribunal considerou que o exercício do direito de defesa não fica excessivamente onerado quando todos os documentos do procedimento são disponibilizados para consulta – e efetivamente consultados pelo trabalhador –, o empregador responde a sucessivos pedidos de disponibilização de documentos e o trabalhador se defende detalhadamente sobre cada um dos factos que lhe são imputados.

 

Cessação de Contrato de Trabalho em Conexão com Dois Ordenamentos Jurídicos

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2026

Processo: 4974/24.8T8MTS.P1

O acórdão aborda o problema das normas aplicáveis à cessação de um contrato de trabalho em conexão com dois ordenamentos jurídicos e em que as partes optaram pela aplicação de um deles. No caso, estavam em causa os ordenamentos português e suíço: tratava-se de uma trabalhadora de nacionalidade portuguesa contratada por um empregador com sede em Portugal para trabalhar no escritório de representação deste na Suíça, tendo as partes escolhido a lei suíça como lei reguladora do contrato de trabalho.

Apoiando-se no Regulamento Roma I, na jurisprudência do TJUE e em decisões anteriores dos tribunais portugueses, o Tribunal da Relação do Porto qualificou o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa — que garante a segurança no emprego e proíbe os despedimentos sem justa causa — como norma de aplicação imediata e entendeu que todo o regime legal português de cessação do contrato de trabalho (procedimento obrigatório, proibição de despedimentos imotivados, direito a compensação e consequências da ilicitude) constitui uma concretização daquele princípio constitucional. O Tribunal considerou ainda que a lei suíça, ao permitir a simples denúncia do contrato sem procedimento, sem exigência de motivo justificativo e sem compensação não assegurava a proteção do interesse público relevante, tal como definido pelo Estado Português, tornando necessária a aplicação (imediata) da lei portuguesa.

Aplicando a lei portuguesa, o Tribunal concluiu que a cessação do contrato configurava um despedimento por extinção do posto de trabalho, o qual foi declarado ilícito por inexistência do procedimento legalmente exigido e falta de pagamento da compensação.

Outros Destaques

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