HR Future: Legal Highlights

HR Future: Legal Highlights

julho 2026

 

HR Future: Legal Highlights julho de 2026

 

Nesta Newsletter, apresentamos uma seleção de jurisprudência relevante publicada durante o mês de junho de 2026.

Incluímos ainda outros destaques do mês com interesse prático para a área laboral.

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Jurisprudência Relevante

Extinção do Posto de Trabalho – Fundamentação

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2026

Processo: 13152/24.5T8LRS.L1-4

Neste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, quando a extinção do posto de trabalho tem por base motivos estruturais, a reestruturação da organização produtiva deve decorrer de razões que se imponham à empresa – nomeadamente exigências concorrenciais, necessidades de adaptação ao mercado ou outras circunstâncias externas. Este fundamento não abrange, porém, a situação em que a empresa opta livremente por reorganizar a sua estrutura produtiva com o objetivo de obter maior rentabilidade. Neste cenário, a redução de custos resultante da eliminação da retribuição de um ou mais trabalhadores não constitui, por si só, fundamento válido para extinguir os respetivos postos de trabalho.

 

Reintegração de Trabalhador – Assunção dos Custos Resultantes da Cessação de Contrato Posterior

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2026

Processo: 19455/24.1T8LSB.L1.S1

O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, neste acórdão, sobre a situação do trabalhador que, após ver o seu despedimento declarado ilícito, opta pela reintegração na empresa de origem, mas que, entretanto, celebrou um contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) com outra entidade que o impede de retomar funções de imediato. O STJ considerou que, quando o cumprimento do contrato que renasce com a reintegração e o do contrato entretanto celebrado se revela impossível em simultâneo, cabe ao trabalhador pôr termo ao vínculo posterior e suportar os respetivos custos. O Tribunal sublinhou ainda que não são oponíveis ao empregador de origem — obrigado a reintegrar o trabalhador — cláusulas de um contrato em que não é parte, nomeadamente períodos de aviso prévio ou pactos de permanência, pelo que estes não devem ser invocados para atrasar ou condicionar a efetivação da reintegração.

 

Extinção do Posto de Trabalho – Impossibilidade Prática da Subsistência da Relação Laboral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2026

Processo: 4106/24.2T8MTS.P1

O Código do Trabalho estabelece como condição de licitude do despedimento por extinção de posto de trabalho a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, verificada quando o empregador não disponha de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador.

O Tribunal da Relação do Porto sublinhou, por um lado, que a existência de postos compatíveis noutras empresas do grupo a que o empregador pertença não obsta à licitude do despedimento, circunscrevendo-se a avaliação da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho unicamente à estrutura organizacional da entidade com a qual o trabalhador celebrou o contrato; e, por outro lado, que o empregador não está obrigado a oferecer ao trabalhador colocação em postos de trabalho disponíveis de conteúdo funcional diferente do seu e que impliquem que o empregador lhe proporcione as habilitações e qualificações profissionais indispensáveis para o seu desempenho, pois não existe, neste contexto, um dever de reconversão profissional a cargo do empregador.

 

Meios de Vigilância à Distância – GPS

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2026

Processo: 2266/25.4T8TVD.L1-4

Neste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinha que a consulta de dados de geolocalização (GPS) de uma viatura atribuída a um trabalhador, com o objetivo de verificar se este estaria efetivamente a realizar as visitas a clientes indicadas nos seus relatórios diários de atividade, configura uma forma de controlo do desempenho profissional proibida pelo artigo 20.º do Código do Trabalho e constitui uma contraordenação muito grave, independentemente de o trabalhador ter prestado o seu consentimento à utilização dos dados e ainda que a consulta dos mesmos tenha ocorrido na sua presença.

 

Horário Flexível

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2026

Processo: 18312/23.3T8PRT.P1

Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto distingue entre o direito ao horário flexível em si mesmo e os concretos horários e dias de folga que o integram, afirmando que o regime previsto no Código do Trabalho não obriga o empregador a aceitar, sem mais, o horário concreto e as folgas indicadas pelo trabalhador requerente, nem a manter inalterados os horários já atribuídos a outros trabalhadores, desde que exista um motivo justificativo, como é o caso da colisão de direitos da mesma espécie.

O Tribunal esclareceu que a colisão de direitos não pode ser resolvida automaticamente em desfavor do trabalhador que formulou o pedido em último lugar, nem do empregador, podendo este último fixar os horários e folgas em termos distintos dos pretendidos pelos trabalhadores, na medida em que essa decisão seja fundamentada e orientada pela salvaguarda equitativa dos direitos em conflito.

 

Limites da Intervenção da CITE

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2026

Processo: 681/25.2T8LRS.L1-4

No acórdão em análise, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a CITE havia extravasado o âmbito da sua competência aquando da emissão do parecer prévio visando o despedimento de uma trabalhadora lactante, uma vez que se havia pronunciado sobre a existência, ou não, de justa causa para o despedimento e sobre se o empregador tinha, ou não, ilidido a presunção prevista no artigo 63.º, n.º 2, do Código do Trabalho (segundo a qual o despedimento por facto imputável a trabalhadora lactante se presume feito sem justa causa). Segundo a Relação de Lisboa, a intervenção da CITE deveria ter-se limitado a analisar a possível discriminação da trabalhadora em razão da sua condição de lactante — isto é, se outros trabalhadores que tivessem praticado infrações idênticas, mas que não se encontrassem em situação de proteção de parentalidade, teriam sido objeto de sanções diferentes.

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