HR Future: Legal Highlights

HR Future: Legal Highlights

maio 2026
HR Future: Legal Highlights

 

HR Future: Legal Highlights maio de 2026

 

Nesta Newsletter, apresentamos as principais novidades legislativas em matéria de Direito do Trabalho publicadas durante o mês de abril de 2026, bem como uma seleção de jurisprudência relevante disponibilizada ao longo do mesmo período.

Incluímos ainda outros destaques do mês com interesse prático para a área laboral.

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Novidades Legislativas

Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2026-2027 (ENSST2026-2027)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 27 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-A/2026/1, de 29 de abril

A ENSST2026-2027 estabelece as prioridades e ações na área da segurança e saúde no trabalho (SST) e estrutura-se em quatro eixos de intervenção:

Eixo 1 — Capacitação: Reforçar a integração da SST no sistema educativo e de formação profissional, prevendo-se uma Lei Geral da SST ainda em 2026.

Eixo 2 — Acompanhamento: Promover a gestão dos riscos conhecidos, novos e emergentes, prevendo-se a disponibilização de ferramentas interativas de gestão de riscos e guias técnicos.

Eixo 3 — Diálogo Social: Fomentar uma cultura de prevenção baseada no diálogo entre todos os atores, com o desenvolvimento de planos de boas práticas de participação em SST.

Eixo 4 — Conhecimento: Melhorar a investigação e a análise de dados em matéria de SST, destacando-se a digitalização e desmaterialização da Ficha de Aptidão para o Trabalho e a interoperabilidade com os sistemas de informação clínica.

 

Trabalhadores Móveis em Atividades de Transporte Rodoviário

Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril

Procede à atualização da legislação nacional em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e à unificação da legislação num único diploma. Entra em vigor no dia 12 de julho e abrange, resumidamente, cinco grandes áreas:

Instalação e utilização do tacógrafo: Define as condições de instalação, utilização e inspeção dos tacógrafos.

Duração e organização do tempo de trabalho: Fixa os limites máximos de duração do trabalho semanal, as regras sobre trabalho noturno, os intervalos de descanso obrigatórios e a extensão dos regimes de repouso diário e semanal previstos na regulamentação europeia a todos os trabalhadores móveis.

Destacamento de condutores: Estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do transporte rodoviário, as exclusões aplicáveis, e a obrigatoriedade de apresentação de declaração de destacamento desmaterializada.

Coordenação, controlo e fiscalização: O IMT, I. P. assume a coordenação com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, competindo a fiscalização à ACT, GNR, IMT e PSP. Preveem-se controlos na estrada e nas instalações das empresas.

Regime contraordenacional: Institui um regime sancionatório próprio.  

 

Tempestade «Kristin» – Lay-Off Simplificado

Lei n.º 12/2026, de 14 de abril

Altera o regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial (lay-off) para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».

Em concreto, determina que o trabalhador abrangido pelo lay-off tem direito a uma compensação retributiva correspondente a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, limitada a três vezes a remuneração mínima mensal garantida, sendo paga da seguinte forma: nos primeiros 60 dias, 80% do seu montante é pago pelo serviço público competente da área da segurança social e 20% pelo empregador; após esse período, 70% é pago pelo serviço público competente da área da segurança social e 30% pelo empregador.

 

Jurisprudência Relevante

Procedimento Disciplinar – Relatório Final do Inquérito Prévio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2026

Processo: 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1

O presente acórdão centra-se sobre a questão de saber se a não junção do relatório final do inquérito prévio aos autos, numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, impõe concluir que o empregador não juntou o “procedimento disciplinar”, determinando a ilicitude do despedimento.

O Supremo Tribunal de Justiça sustentou que a exigência de junção do procedimento disciplinar prevista no Código de Processo do Trabalho não deve reduzir-se a uma mera formalidade desligada da sua ratio legis: os elementos em falta apenas assumem relevância quando se mostrem necessários à defesa do trabalhador. Por outro lado, o STJ afirma que o processo a juntar é o processo real, tal como elaborado pelo empregador no exercício da sua margem de conformação, não podendo este escolher seletivamente as peças que pretende juntar. Por último, quanto a elementos cuja necessidade não resulta expressamente da lei — como é o caso do relatório final do inquérito prévio —, refere o Tribunal que a sanção da declaração de ilicitude apenas se justifica se, em concreto, a sua omissão se mostrar relevante à luz dos fins da norma.

O STJ reconheceu que, quando o empregador opta pela realização de inquérito prévio, este passa a integrar o procedimento disciplinar e que o seu conhecimento é, em regra, relevante para o exercício do direito de defesa do trabalhador, na medida em que permite aferir o cumprimento dos prazos legais, conhecer os elementos probatórios que fundamentaram a nota de culpa e verificar o circunstancialismo em que as diligências ocorreram. Todavia, o Tribunal distinguiu entre o inquérito prévio propriamente dito e o respetivo relatório final, sublinhando que a lei não determina regras formais quanto ao teor do inquérito prévio nem prevê a obrigatoriedade de elaboração de relatório final.

 

Pacto de Não Concorrência – Condições de Validade

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.04.2026

Processo: 447/24.7T8LSB.L1-4

No presente acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu que não se exige um prejuízo concreto e efetivo enquanto condição de validade do pacto de não concorrência, bastando-se a norma do Código do Trabalho com a probabilidade ou o risco de a atividade do trabalhador poder causar prejuízos ao empregador.

 

Política Corporativa de Viaturas de Serviço – Irredutibilidade da Retribuição

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.04.2026

Processo: 15861/24.0T8LSB.L1-4

Neste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a retirada unilateral, sem qualquer contrapartida, de uma viatura automóvel ao abrigo de uma nova "Política Corporativa de Viaturas de Serviço" – nos termos da qual o trabalhador deixou de preencher os pressupostos de atribuição de viatura automóvel – viola o princípio da irredutibilidade da retribuição. O Tribunal salientou que qualquer Ordem de Serviço posterior à atribuição da viatura é inapta a determinar os termos dessa atribuição, face à irrenunciabilidade da retribuição durante a vigência do contrato.

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