Lei de Execução do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) em Portugal

Lei de Execução do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) em Portugal

abril 2026
Lei de Execução do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) em Portugal

No passado dia 15 de abril foi publicada a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril. Esta lei assegura a execução, na ordem jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais — comumente designado por Regulamento dos Serviços Digitais ou, na sua sigla em inglês, DSA (Digital Services Act).

A publicação deste diploma marca o final de um processo que estava pendente desde fevereiro de 2024, assegurando que existe agora um quadro nacional para a supervisão e aplicação da DSA em Portugal, designando as autoridades competentes, conferindo poderes de investigação e de execução, estabelecendo ainda obrigações e sanções aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, que incluem coimas que podem chegar a 6% do volume de negócios mundial.

Contactos

abril 2026
Lei de Execução do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) em Portugal

Deveres dos Prestadores de Serviços Intermediários

O DSA e a Lei 12-A aplicam-se a três tipos de serviços intermediários: os que fornecem acesso à internet, os que guardam informação temporariamente (como os prestadores de caching) e os que alojam conteúdos de utilizadores, como os prestadores de serviços cloud. É também neste último grupo que entram as plataformas digitais, como sejam: as redes sociais, os marketplaces, as plataformas de partilha de vídeos ou os fóruns de discussão. Os motores de pesquisa também estão abrangidos.

As empresas que prestam estes serviços passam a ter novas responsabilidades, como sejam: (i) ter uma pessoa de contacto a quem as autoridades e os utilizadores possam ligar ou escrever; (ii) explicar de forma clara as regras que aplicam aos seus utilizadores e (iii) publicar relatórios regulares que mostrem quantos conteúdos foram removidos dos serviços e por que motivo.

As empresas que alojam conteúdos têm, ainda, de disponibilizar mecanismos simples para que os utilizadores possam denunciar conteúdos ilegais, como botões ou formulários dedicados. Se chegarem denúncias de discurso de ódio ou de produtos falsificados, por exemplo, a empresa tem de agir depressa para remover ou bloquear esses conteúdos, sob pena de atrair responsabilidade para si.

As redes sociais e os marketplaces têm ainda mais deveres — têm de criar sistemas internos de reclamação — por exemplo, para contestar a remoção de uma publicação. Ficam proibidas de usar truques de design (os chamados dark patterns) que empurram os utilizadores para escolhas que não fariam de livre vontade e têm, ainda, de mostrar claramente quem paga a publicidade que vemos e como é que o algoritmo decide o que aparece no feed. Devem também proteger especialmente crianças e jovens e os marketplaces têm ainda de verificar a identidade dos vendedores.

Além disto, os prestadores de serviços intermediários ficam obrigados a cumprir as determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes para, nomeadamente, atuarem sobre conteúdos ilegais, prestarem informações sobre destinatários individuais dos seus serviços e fornecerem listas de destinatários dos seus serviços.

Coordenador dos Serviços Digitais e Autoridades Competentes

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é designada como autoridade administrativa competente e como Coordenador dos Serviços Digitais, funcionando como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores de outros Estados-Membros.

A Lei 12-A atribui ainda competências específicas a outras entidades: a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

A ERC é designada como autoridade competente responsável pela supervisão e execução de matérias relativas a publicidade nas plataformas em linha e proteção de menores, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 28.º do DSA.

Já a CNPDé responsável pela supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do DSA, designadamente no que respeita a publicidade baseada em categorias especiais de dados pessoais e dados pessoais de menores.

 

Competências de Investigação e de Execução

A ANACOM dispõe de amplas competências de investigação e fiscalização, incluindo:

  • Exigir o fornecimento de informações, com um prazo mínimo de resposta de 10 dias úteis, salvo urgência devidamente fundamentada.
  • Solicitar à autoridade judiciária a realização de inspeções, realização de buscas com apreensão de documentação e informação, independentemente do seu suporte.
  • Aceitar compromissos vinculativos dos prestadores.
  • Ordenar a cessação de infrações, impor coimas, aplicar sanções pecuniárias compulsórias e solicitar medidas provisórias à autoridade judiciária.
  • Solicitar a restrição temporária do acesso ao serviço ou à interface em linha em causa.

Quanto às matérias entregues à ERC e à CNPD, são estas as autoridades competentes para a sua fiscalização e aplicação de sanções.

O exercício destas competências é expressamente limitado pela aplicação das garantias da Constituição, o Código do Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal, entre outros, devendo ser assegurados o direito à vida privada e os direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido e de acesso ao processo e o direito de recurso judicial.

As determinações para atuar sobre conteúdos ilegais devem incluir, entre outros elementos, a identificação da autoridade emitente, a indicação dos elementos específicos dos conteúdos ilegais em causa, o âmbito territorial de execução, a fundamentação de direito e o prazo para execução. De forma semelhante, as determinações para prestar informações devem identificar a informação a prestar, os destinatários individuais em causa, a fundamentação jurídica e os mecanismos de reparação.

Interessado neste artigo?