A duração máxima do contrato a termo certo passa a ser de três anos, podendo ser renovado até três vezes; a duração total das renovações deixa de estar limitada à duração do período inicial do contrato.
A celebração de contrato a termo certo nos casos de lançamento de nova atividade de duração incerta, ou de início de funcionamento de empresa ou de estabelecimento, deixa de estar limitada a empresas com menos de 250 trabalhadores. Passa a ser possível contratar a termo certo um trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou que se encontre em situação de desemprego de longa ou de muito longa duração. Nestes casos, a duração do contrato não pode exceder dois anos a contar, respetivamente, do início do motivo justificativo ou da data de celebração do contrato. A contratação a termo de trabalhador reformado por velhice ou invalidez fica sujeita, ab initio, aos termos aplicáveis à conversão do contrato a termo após reforma por velhice ou após o trabalhador atingir a idade de 70 anos.
A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a cinco anos.