Acórdão da Câmara do Trabalho do Supremo Tribunal de 18 de dezembro de 2025
Conformação de decisão do Supremo Tribunal de com a proferida pelo Tribunal Constitucional a 6 de dezembro de 2024 (processo N.º 941/2024)
O acórdão em causa foi proferido no âmbito de uma disputa relativa a um despedimento disciplinar.
Na sequência do seu despedimento, o trabalhador intentou uma ação junto da Sala de Trabalho do então Tribunal Provincial de Luanda, tendo a ação sido julgada improcedente, com a absolvição da entidade empregadora.
Em sede de recurso, o Tribunal Superior revogou decisão do Tribunal a quo e declarou o despedimento nulo. Contudo, apesar de ter declarado a nulidade do despedimento, decidiu aplicar ao caso as consequências previstas para o despedimento improcedente, fundamentando a sua decisão em jurisprudência firmada naquela instância, segundo a qual, havendo um longo lapso de tempo entre o despedimento e a sentença (no caso, cerca de 9 anos), seria mais sensato e justo aplicar o regime do despedimento improcedente.
Com efeito, no despedimento nulo, a reintegração do trabalhador é obrigatória, não existindo a faculdade de opção entre reintegração e indemnização, ao passo que no despedimento improcedente o empregador tem a opção de indemnizar o trabalhador em alternativa à sua reintegração.
Acresce que na nulidade são exigíveis não só os salários-base, mas também os complementos que integram a remuneração do trabalhador, enquanto na improcedência são apenas exigíveis os salários-base, com um limite dependente da antiguidade do trabalhador.
Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que deu provimento ao recurso e declarou o Acórdão recorrido inconstitucional, por entender que a decisão do Tribunal Supremo violou os princípios constitucionais do julgamento justo e conforme e do favor laboratoris. O Tribunal Constitucional recordou que este último princípio impõe que, perante diversas vias interpretativas possíveis, se eleja a mais favorável aos interesses dos trabalhadores, e que o primeiro impele a que as partes do processo tenham um tratamento isento, equânime e ajustado ao direito constituído, em todas as fases do processo.
Segundo o Tribunal Constitucional, a extração de consequências de uma norma imperativa diferente da aplicável desvirtua a teleologia das normas e compromete a certeza e a segurança jurídicas.
Esta decisão reafirma que a qualificação jurídica de um despedimento como nulo obriga à aplicação integral do regime legal correspondente, não podendo os tribunais substituí-lo pelo regime do despedimento improcedente.