HR Future: Legal Highlights | Angola

HR Future: Legal Highlights | Angola

2.º Trimestre de 2026

 

 HR Future: Legal Highlights | Angola - 2.º Trimestre de 2026

 

Através desta newsletter, a VdA e a PRIME Advogados partilham, trimestralmente, informação relevante sobre Direito Laboral em Angola.

Nesta edição, destacamos a novidade legislativa mais relevante publicada durante o segundo trimestre do ano e apresentamos um processo judicial que culminou com a notificação do acórdão de conformação do Supremo Tribunal no passado mês de abril.

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Novidades Legislativas

Decreto Presidencial n.º 95/26

Estabelece o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Proteção Social Obrigatória.

O diploma entrou em vigor no dia 22 de maio de 2026, revogando o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de janeiro, com exceção das normas relativas ao subsídio de funeral (artigos 29.º a 31.º e 35.º), que se mantêm em vigor até à publicação de legislação específica, sendo o valor do respetivo subsídio atualizado para Kz: 100.000,00.

Destacamos as principais alterações introduzidas relativamente a cada um dos benefícios abrangidos pelo diploma:

1. Maternidade

  • Certificação: a pré-licença de maternidade deve ser certificada por perito médico do sistema de avaliação e verificação de incapacidades, nos termos do regulamento do respetivo serviço.
  • Prazo de garantia: 12 meses com registo de contribuições (seguidas ou interpoladas) nos últimos 36 meses.
  • Valor: três vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do início da licença, excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de caráter irregular. Na pré-licença, o subsídio equivale a 60% do subsídio de maternidade.
  • Pagamento:
    • Trabalhadoras por conta de outrem: o pagamento é efetuado pela entidade empregadora, por via de transferência bancária para a conta da segurada, no prazo máximo de 30 dias após o início da licença. A entidade empregadora tem direito a reembolso junto da Entidade Gestora da Proteção Social Obrigatória, mediante apresentação de requerimento eletrónico acompanhado de documentação comprovativa do nascimento, recibo do pagamento do subsídio e cópia do comprovativo da transferência bancária.
    • Trabalhadoras por conta própria ou desempregadas: o pagamento é efetuado diretamente pela Entidade Gestora da Proteção Social Obrigatória.
  • Substituição pelo pai: em caso de incapacidade ou morte da mãe, o pai pode substituí-la, mantendo-se o pagamento do subsídio pela entidade empregadora da mãe.
  • Situações especiais:
    • Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido, o subsídio equivale a um mês.
    • Se o filho falecer antes do termo da licença, cessa o direito ao subsídio no dia em que a trabalhadora retoma o trabalho, sendo, porém, pago de forma integral relativamente a esse mês.

2. Aleitamento

  • Prazo de garantia: três meses com registo de contribuições (seguidas ou interpoladas) nos últimos 12 meses.
  • Valor (por filho):
    • Kz 6.000,00 – segurados com remuneração até cinco salários mínimos nacionais;
    • Kz 4.000,00 – segurados com remuneração superior a cinco e inferior a 10 salários mínimos nacionais;
    • Kz 2.000,00 – segurados com remuneração superior a 10 salários mínimos nacionais.
  • Pagamento: da responsabilidade da Entidade Gestora da Proteção Social Obrigatória, após submissão de requerimento eletrónico pelos segurados ou pela entidade empregadora a pedido daqueles, acompanhada do registo de nascimento e documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação. O subsídio é pago em três prestações anuais, cada uma equivalente ao montante de 12 meses. O incumprimento do calendário de vacinação determina a suspensão da atribuição do subsídio.

3. Abono de família

  • Duração: atribuído a partir do 37.º mês de vida do filho e até este completar 216 meses de vida (i.e., 18 anos), com o limite de 5 filhos.
  • Condições: a atribuição depende da apresentação do registo de nascimento, da inscrição do filho como dependente na Entidade Gestora de Proteção Social Obrigatória, de comprovativo do cumprimento do calendário de vacinação e da frequência de estabelecimento de ensino com aproveitamento nos anos subsequentes (no caso de descendente em idade escolar) ou de comprovativo de incapacidade (no caso de descendente portador de deficiência). A comprovação do cumprimento do plano vacinal e do aproveitamento escolar deve ser realizada anualmente.
  • Valor mínimo (por descendente):
    • Kz 2.400,00 – segurados e pensionistas com remuneração/pensão até cinco salários mínimos nacionais;
    • Kz 1.500,00 – segurados e pensionistas com remuneração/pensão entre cinco e 10 salários mínimos nacionais;
    • Kz 900,00 – segurados e pensionistas com remuneração/pensão acima de 10 salários mínimos.

Pagamento: o pagamento é da responsabilidade das entidades empregadoras (para segurados ativos, com a devida referência no recibo de remunerações mensais) e da Entidade Gestora da Proteção Social Obrigatória (para pensionistas) e é devido a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento eletrónico. Se ambos os progenitores forem trabalhadores, o abono é pago pelas respetivas entidades empregadoras de forma repartida. Em caso de morte do segurado ou pensionista, o abono é pago pela Entidade Gestora da Proteção Social Obrigatória juntamente com a pensão de sobrevivência.

 

Jurisprudência Relevante

Acórdão da Câmara do Trabalho do Supremo Tribunal de 18 de dezembro de 2025

Conformação de decisão do Supremo Tribunal de com a proferida pelo Tribunal Constitucional a 6 de dezembro de 2024 (processo N.º 941/2024)

O acórdão em causa foi proferido no âmbito de uma disputa relativa a um despedimento disciplinar.

Na sequência do seu despedimento, o trabalhador intentou uma ação junto da Sala de Trabalho do então Tribunal Provincial de Luanda, tendo a ação sido julgada improcedente, com a absolvição da entidade empregadora.

Em sede de recurso, o Tribunal Superior revogou decisão do Tribunal a quo e declarou o despedimento nulo. Contudo, apesar de ter declarado a nulidade do despedimento, decidiu aplicar ao caso as consequências previstas para o despedimento improcedente, fundamentando a sua decisão em jurisprudência firmada naquela instância, segundo a qual, havendo um longo lapso de tempo entre o despedimento e a sentença (no caso, cerca de 9 anos), seria mais sensato e justo aplicar o regime do despedimento improcedente.

 Com efeito, no despedimento nulo, a reintegração do trabalhador é obrigatória, não existindo a faculdade de opção entre reintegração e indemnização, ao passo que no despedimento improcedente o empregador tem a opção de indemnizar o trabalhador em alternativa à sua reintegração.

Acresce que na nulidade são exigíveis não só os salários-base, mas também os complementos que integram a remuneração do trabalhador, enquanto na improcedência são apenas exigíveis os salários-base, com um limite dependente da antiguidade do trabalhador.

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que deu provimento ao recurso e declarou o Acórdão recorrido inconstitucional, por entender que a decisão do Tribunal Supremo violou os princípios constitucionais do julgamento justo e conforme e do favor laboratoris. O Tribunal Constitucional recordou que este último princípio impõe que, perante diversas vias interpretativas possíveis, se eleja a mais favorável aos interesses dos trabalhadores, e que o primeiro impele a que as partes do processo tenham um tratamento isento, equânime e ajustado ao direito constituído, em todas as fases do processo.

Segundo o Tribunal Constitucional, a extração de consequências de uma norma imperativa diferente da aplicável desvirtua a teleologia das normas e compromete a certeza e a segurança jurídicas.

Esta decisão reafirma que a qualificação jurídica de um despedimento como nulo obriga à aplicação integral do regime legal correspondente, não podendo os tribunais substituí-lo pelo regime do despedimento improcedente.

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