Atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica
Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto
Altera e republica a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE). De entre as alterações em matéria laboral, destacamos as seguintes:
(i) Reforço da formação profissional, nomeadamente com a introdução da verificação do domínio funcional da língua portuguesa como condição para a conclusão com aproveitamento do curso de formação inicial;
(ii) Proibição de utilização das imagens captadas no interior do veículo, quando a funcionalidade de registo de vídeo seja disponibilizada, para quaisquer fins distintos da segurança de utilizadores e motoristas, nomeadamente de controlo laboral e avaliação de desempenho, e proibição de reconhecimento facial, identificação biométrica, deteção de emoções ou análise comportamental automatizada de motoristas;
(iii) Reforço da obrigação de registar os tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites dos tempos de condução e repouso, através da sua inclusão como requisito de capacidade tecnológica da plataforma (por sua vez, requisito de licenciamento do gestor de plataforma eletrónica de TVDE);
(iv) Atribuição expressa à ACT de competências para processar as contraordenações relativas à violação dos limites de duração da atividade, à falta de implementação dos mecanismos de controlo desses limites, e à violação do dever de registo dos tempos de trabalho e de controlo dos tempos de condução e repouso.
O diploma entrou em vigor no dia 1 de setembro, embora com disposições transitórias.
Regras de Segurança e Prevenção - Identificação do Cidadão em Espaços Públicos
Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto
Proíbe a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto.
Para efeitos da proibição, são considerados espaços públicos as vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos, sendo a proibição extensível à participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.
Excetuam-se à proibição as situações em que a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade; a ocultação do rosto em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados; e a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.
Apesar de não revestir carácter laboral, este diploma poderá ter implicações relevantes no plano das relações de trabalho.
Entra em vigor no dia 23 de setembro.
Prestação Social Única
Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto
Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto
O Decreto-Lei n.º 166/2026 procede à criação da prestação social única (PSU), prestação pecuniária de natureza não contributiva que incorporou 13 prestações sociais do subsistema de solidariedade: (i) pensão social de velhice, (ii) pensão social de invalidez especial, (iii) pensão de viuvez, (iv) pensão de orfandade, (v) complemento extraordinário de solidariedade, (vi) subsídio social de desemprego, (vii) rendimento social de inserção, (viii) subsídio social por risco clínico durante a gravidez, (ix) subsídio social por interrupção da gravidez, (x) subsídio social parental inicial, (xi) subsídio social por adoção, (xii) subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento e (xiii) subsídio social por riscos específicos.
Os aspetos de natureza operacional e procedimental necessários à plena execução do regime jurídico da PSU são concretizados pela Portaria n.º 394/2026/1.
Ambos os diplomas produzem efeitos a 31 de dezembro de 2026.