Em 23 de dezembro de 2025, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2025/2650, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (o “EUDR”).
Alterações ao Regulamento sobre a Desflorestação (EUDR) – adiamento e simplificação
Contactos
Em 23 de dezembro de 2025, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2025/2650, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (o “EUDR”).
Apenas os operadores – aqueles que procedem à primeira colocação no mercado ou que exportam os produtos derivados relevantes – são obrigados a realizar a diligência devida e a submeter a declaração de diligencia devida.
É introduzida a categoria de operador a jusante, a qual abrange qualquer pessoa que coloque no mercado ou exporte produtos derivados relevantes fabricados utilizando outros produtos derivados relevantes, todos eles já abrangidos por uma declaração de diligência devida ou por uma declaração simplificada. As obrigações dos operadores a jusante alinham‑se com as dos comerciantes, na medida em que passam a não estar obrigados a realizar diligência devida nem a apresentar declarações de diligência devida, podendo colocar ou disponibilizar no mercado ou exportar os produtos derivados se estiverem na posse de determinadas informações, elencadas no Regulamento, sobre o operador ou comerciante a montante e a jusante na sua cadeia de abastecimento.
Os operadores a jusante e os comerciantes devem continuar a recolher e conservar os elementos de identificação de fornecedores e clientes e—quando o seu fornecedor for um operador—os números de referência das declarações de diligência devida ou dos identificadores das declarações relativas aos produtos em causa. Importa notar que apenas o operador a jusante ou o comerciante cujo fornecedor seja um operador deve recolher e conservar o número de referência da declaração inicial de diligência devida ou do identificador da declaração simplificada.
O Regulamento 2025/2650 introduz igualmente a subcategoria de micro ou pequenos operadores primários, que abrange pessoas singulares ou micro ou pequenas empresas estabelecidas num país classificado como de baixo risco que colocam no mercado ou exportam produtos relevantes que tenham sido por si próprios cultivados, colhidos, obtidos ou criados em parcelas relevantes ou (no caso de gado bovino) em estabelecimentos situados nesse país. Esta categoria está isenta da apresentação de declarações de diligência devida.
Em vez disso, estes operadores devem apresentar uma declaração simplificada única no sistema de informação antes de colocarem os produtos no mercado ou de os exportarem, salvo se todas as informações necessárias estiverem disponíveis num sistema ou base de dados existente. É-lhes subsequentemente atribuído um “identificador de declaração”, que deve acompanhar os seus produtos, e sem o qual não podem colocar no mercado ou exportar os produtos.
Os micro ou pequenos operadores primários podem ainda substituir a geolocalização exata por um endereço postal de todas as parcelas de terreno ou do estabelecimento a partir do qual foram produzidos os produtos de base em causa que o produto derivado contém, ou que foram utilizados na sua fabricação.
São alteradas as datas de aplicação do Regulamento, passando o mesmo a ser aplicável a partir de 30 de dezembro de 2026, exceto para os operadores que sejam pessoas singulares ou micro/pequenas empresas, para quem a data de aplicação será a partir de 30 de junho de 2027.
Este alargamento permite alinhar a evolução técnica da interface eletrónica (o Sistema de Informação regulado pelo Regulamento de Execução (EU) 2024/3084, da Comissão) com os requisitos do EUDR e concede às autoridades e empresas mais tempo para adaptar processos internos, sistemas de rastreabilidade na cadeia de abastecimento e infraestruturas de TI, ajudando-as a prepararem‑se para uma implementação eficaz.
O EUDR aplica-se aos produtos derivados, enumerados no seu anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com os seguintes produtos de base: cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira.
O Regulamento 2025/2650 exclui agora da lista de produtos abrangidos, elencados no Anexo I, a categoria de livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, de papel.