A Proposta do OE prevê um conjunto reduzido de alterações ao Código do IRC, destacando-se uma medida com impacto financeiro para as empresas - a extinção do pagamento especial por conta (PEC) - e a revisão do regime de patent box, que reduz a tributação dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial, promovendo a competitividade do regime português face ao dos demais Estados Membros da União Europeia.

Em sentido oposto, denotamos uma alteração cirúrgica quanto aos encargos fiscalmente dedutíveis, com a inclusão de um novo requisito que impõe aos sujeitos passivos o ónus de escrutinar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos seus fornecedores. Este novo requisito torna não dedutíveis os encargos cujo documento comprovativo tenha sido emitido por uma entidade que não tenha entregue a declaração de início de atividade, que contribuirá para um aumento do contencioso tributário.

A Proposta do OE dá continuidade a algumas medidas conjunturais, no contexto da recuperação de efeitos económicos adversos causados pela Pandemia, nomeadamente a isenção do agravamento da tributação autónoma no caso de micro, pequenas e médias empresas, complementada pelo Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação, que abordamos especificamente na secção Benefícios e Incentivos Fiscais.

 

Eliminação do Pagamento Especial por Conta

A Proposta do OE prevê a eliminação do Pagamento Especial por Conta (PEC) a partir de 2022, o que constitui uma relevante medida financeira para as empresas.

A eliminação do PEC – que deixará de ser devido já a partir de 2022 – é acompanhada de um regime transitório que permitirá a dedução dos montantes suportados em períodos anteriores (e ainda não recuperados), seja pela dedução imediata na respetiva Declaração Modelo 22, seja através dos mecanismos atualmente em vigor que permitem a recuperação do PEC até ao sexto período de tributação posterior àquele a que o pagamento respeita (i.e. até 2027).

 

Encargos não dedutíveis – Declaração de início de atividade

A Proposta do OE prevê um novo requisito formal, do qual depende a dedutibilidade de encargos para efeitos fiscais. Prevê-se a não aceitação de gastos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham procedido à submissão da declaração de inscrição (declaração de início de atividade). Esta medida constitui um novo formalismo de difícil aplicação por parte dos sujeitos passivos, acrescendo complexidade numa matéria de elevada litigância entre as empresas e a autoridade tributária e cuja razão se afigura difícil de compreender.

 

Patent Box – aumento da exclusão de tributação

O regime de patent box prevê atualmente a possibilidade de tributação em apenas 50% dos rendimentos que tenham origem em contratos de cessão ou utilização temporária de patentes, desenhos e modelos industriais ou direitos de autor sobre programas de computador. A Proposta do OE prevê uma majoração do benefício atual, elevando a exclusão de tributação dos atuais 50% para (até) 85% dos rendimentos elegíveis.

A Proposta do OE prevê ainda uma clarificação da metodologia de apuramento da dedução fiscal, que passa a resultar diretamente da aplicação de fórmula que considera o montante das despesas incorridas para desenvolver o ativo (a patente, os desenhos ou modelos industriais, ou os direitos de autor sobre software) e os respetivos rendimentos.

 

Liquidação de IRC – Falta de apresentação da Declaração Modelo 22

A Proposta do OE prevê uma alteração relevante no procedimento de liquidação do IRC, nos casos em que não seja apresentada a Declaração Modelo 22. Passa a privilegiar-se o apuramento do IRC com base nos elementos que a autoridade tributária disponha relativamente ao contribuinte em causa, por aplicação das regras do regime simplificado. Com esta alteração, a autoridade tributária só poderá recorrer aos demais critérios legais – a matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou o valor anual da retribuição mínima mensal – nos casos em que não disponha de elementos para a aplicação do regime simplificado.

Prevê-se igualmente uma diminuição da base de incidência aplicável nestas situações, com a redução do coeficiente a aplicar sobre a matéria coletável, de 0,75 para 0,35.

 

Isenção do agravamento de tributação autónoma

Na sua redação atual, o Código do IRC prevê um agravamento de 10% das taxas de tributação autónoma relativamente a entidades que apurem prejuízo fiscal. No entanto, a Lei do OE para 2021 havia suspendido este agravamento para micro, pequenas e médias empresas e cooperativas, quando verificados certos requisitos, nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

A Proposta do OE inclui uma norma que prorroga a suspensão deste agravamento também para 2022. Tal significa que estão abrangidas as micro, pequenas e médias empresas e cooperativas que tenham iniciado atividade em 2020, 2021 ou 2022, bem como as que, tendo iniciado atividade em períodos anteriores a 2020, cumpram os seguintes requisitos:

a)        Tenham obtido lucro tributável em pelo menos um dos três períodos de tributação anteriores a 2022; e

b)        Tenham cumprido as suas obrigações declarativas nos períodos de tributação de 2020 e 2021.