Incentivo Fiscal à Recuperação

Com vista a apoiar e estimular o investimento privado, bem como a recuperação e a capitalização empresarial, a Proposta do OE prevê a criação de um benefício fiscal denominado “Incentivo Fiscal à Recuperação” – “IFR”, o qual corresponde na prática a um “prolongamento” do anterior CFEI II, embora com diferentes condições.

Ao abrigo do IFR prevê-se que os sujeitos passivos de IRC possam deduzir à coleta as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022. O montante máximo das despesas elegíveis é de € 5.000.000. A dedução corresponde a 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; ou 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a referida média.

Para efeitos do IFR consideram-se despesas de investimento elegíveis as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. São também elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, tais como despesas com projetos de desenvolvimento, ou despesas com elementos da propriedade industrial.

Para beneficiar do IFR, as empresas não podem, entre outras condições, cessar contratos de trabalho durante três anos (ao abrigo do regime de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho), nem distribuir lucros no mesmo período.

Prevê-se ainda que o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

 

Benefícios fiscais em matéria de IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Em matéria de benefícios fiscais no âmbito do mecenato, a Proposta do OE prevê a ampliação da não sujeição a IVA das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas a título gratuito, por entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto do Mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, prevendo-se que esta não sujeição – que atualmente se aplica quando o valor não ultrapasse, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido – se aplique quando o valor não ultrapasse, no seu conjunto, 25% do montante do donativo recebido.

 

Benefícios fiscais aplicáveis às Cooperativas

A Proposta do OE prevê que os benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas, consubstanciados na isenção de IRC, IMI, IMT e Imposto do Selo, em determinadas situações e desde que verificados certos pressupostos, não sejam aplicáveis a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou outras entidades legalmente equiparadas.

 

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Prevê-se a manutenção do regime de mecenato cultural extraordinário que se encontra em vigor em 2021, para o período de tributação de 2022.

Neste sentido, os donativos que tenham enquadramento no âmbito do mecenato cultural podem ser majorados em 10 pontos percentuais, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • O montante anual seja de valor igual ou superior a € 50.000 por entidade beneficiária;
  • O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

No regime atual, que a Proposta do OE prevê manter para o período de tributação de 2022, estes donativos são considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

Adicionalmente, prevê-se que estes donativos continuem a poder ser ainda majorados em 20 pontos percentuais quando as referidas ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Prevê-se ainda que as entidades beneficiárias dos donativos fiquem sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

 

Programa de Valorização do Interior – Autorização legislativa

Prevê-se também a renovação da autorização legislativa prevista na Lei do OE para 2021 (tal como na Lei do OE para 2020 e na Lei do OE para 2019) para a criação de um regime de benefícios fiscais, no âmbito do Programa de Valorização do Interior, sob a forma de uma dedução à coleta (até à sua concorrência) correspondente a 20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima mensal garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC que criem postos de trabalho naqueles territórios.

 

Estrutura de Missão para as Comemorações da Circum-Navegação comandada por Fernão de Magalhães

Conforme sucedeu para a Lei do OE para 2020 e para a Lei do OE para 2021, também a Proposta do OE para 2022 prevê que os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações da Circum-Navegação comandada por Fernão de Magalhães sejam gastos ou perdas do exercício, na sua totalidade, e beneficiem de majoração nos termos e com os limites legalmente previstos.

 

Panda bonds

A Proposta do OE mantém, em linha com o que se verificou nas Leis do OE para 2020 e 2021, a isenção de IRS ou de IRC aplicável aos juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que o credor seja um não residente (com exceção daqueles que residam em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável) e sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

 

Jornada Mundial da Juventude

Tal como previsto, quer na Lei do OE para 2020, quer na Lei do OE para 2021, a Proposta do OE prevê que os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023 (entidade incumbida de organizar e coordenar a Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2023 em Lisboa), sejam considerados gastos do período em 140% do respetivo total, para efeitos de IRC e da categoria B do IRS.

Continua igualmente a prever-se uma dedução à coleta do IRS, num montante correspondente a 30% dos donativos concedidos àquela Fundação, por pessoas singulares residentes em Portugal, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.