Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas – Taxas

A Proposta do OE prevê um agravamento, em cerca de 4%, das taxas de tributação aplicáveis às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar e bebidas alcoólicas, designadamente, cerveja, espumantes, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas tranquilas.

 

Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos – Reembolso

A Proposta do OE contempla o alargamento às empresas de transporte coletivo de passageiros do benefício do reembolso do ISP suportado no gasóleo classificado pelos códigos de Nomenclatura Combinada NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

Propõe-se que este benefício passe também a aplicar-se ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00.

No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, o reembolso é apenas aplicável aos veículos com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num dos Estados-Membros e com lotação não inferior a 22 lugares.

 

Imposto sobre o tabaco – Taxas

A Proposta do OE prevê, em termos gerais, um agravamento das taxas aplicáveis aos elementos específicos dos cigarros, tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar, tabacos aquecidos e ainda um desagravamento da taxa do elemento ad valorem relativo aos cigarros.

A Proposta do OE consagra ainda um aumento das taxas aplicáveis ao tabaco para cachimbo de água e ao líquido que contenha nicotina.

Encontra-se igualmente previsto na Proposta do OE, o aumento do valor mínimo do imposto sobre o tabaco aquecido, charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar.

Ainda relativamente ao imposto sobre o tabaco, a Proposta do OE propõe queoimposto mínimo total de referência – através do qual é calculado o montante mínimo de imposto sobre o tabaco a que ficam sujeitos os cigarros – passe a ser calculado para cada ano (n), no ano anterior (n-1), com base em 101% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco (do elemento específico e do elemento ad valorem) e da taxa do IVA ao preço médio ponderado de todos os cigarros introduzidos no consumo entre 1 de dezembro do ano anterior a esse (n-2) e 30 de novembro desse ano (n-1).

Relativamente aos cigarros produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores e consumidos nestas, a Proposta do OE contempla um agravamento das taxas do elemento específico e uma diminuição do montante mínimo de imposto (que resulta do imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros).

 

Norma transitória – Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

A Proposta do OE inclui uma disposição transitória que visa a sujeição, durante o ano 2023, ao ISP e ao adicionamento sobre as emissões de CO2, de determinados produtos, nos seguintes termos:

 i.       Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38 que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, propõe-se que passem a ser tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre emissões de CO2;

 ii.      Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38 consumidos nas Regiões Autónomas e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas taxas serão aumentadas, progressivamente, até 100% em 2025.

iii.       Produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 40% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Esta taxa será aumentada até atingir o valor de 50% em 2024.

Durante o ano de 2023, o gás natural (NC 2711 11 00 e 2711 21 00) não está sujeito a estas taxas (sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos seguintes).

iv.       Produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713, 2711 12 11, NC 2710 19 62 e 2710 19 66 e utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE) propõe-se que sejam tributados com uma taxa correspondente a 30% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas taxas serão aumentadas, progressivamente, até 100% em 2025.

 

Nos termos da Proposta do OE, a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não será, no entanto, aplicável aos produtos identificados nos pontos i. a iv. acima, utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE.

Os biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis abrangidos pelas mesmas classificações pautais estão ainda excluídos deste regime.