3 de Novembro de 2022

Fiscal

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023

Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023

Regressam os tempos conturbados à economia mundial e a Proposta do OE responde com um conjunto de incentivos e medidas fiscais de apoio às empresas.

 

Destacam-se um novo incentivo à capitalização das empresas, que colhe de experiências anteriores, podendo agora atingir valores consideráveis de poupança em IRC, e a criação de uma taxa reduzida de IRC aplicável a grandes empresas que surjam de operações de reestruturação envolvendo PMEs (como seja uma fusão), neste caso não tanto pelo valor do incentivo, mas sim pelo sinal favorável que é dado ao crescimento das empresas, depois de vários anos em que eram habitualmente estabelecidos agravamentos e penalizações fiscais às que não beneficiam do estatuto de PME.


Prevêem-se também medidas que podem representar montantes expressivos, como o incentivo à valorização salarial, mas que são de aplicação complexa. Outras medidas eram há muito reivindicadas, como a possibilidade de reportar os prejuízos fiscais sem limite temporal, mas vêm acoplados de medidas nefastas, como a redução do montante de prejuízos fiscais que podem ser deduzidos ao lucro tributável de cada exercício (essa originalidade do sistema fiscal português, que tem vindo a ser agravada). Outras ainda são claramente positivas, como a não aplicação, agora também para grandes empresas, do agravamento de 10% da tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal, mas que são de aplicação meramente temporária. De realçar as formas de mitigar a fatura fiscal, embora conjuntural, como a majoração dos encargos com a eletricidade e gás e os suportados na produção agrícola.

O que resulta inelutável do exposto é a crescente complexificação do sistema fiscal, e a consequente criação de boas oportunidades para quem conhece os incentivos (e está bem assessorado).

Destaque também para a primeira sistematização, em Portugal, de regras próprias para a tributação de criptoativos, confirmando-se que esta nova realidade não é passível de enquadramento nas regras gerais atualmente em vigor. É um novo regime que poderá deparar-se com dificuldades de controlo, dificuldades essas que são agravadas pela intromissão do Imposto do Selo sobre as comissões cobradas no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, que colocarão os prestadores localizados em Portugal em clara desvantagem face aos restantes (e não pode deixar de assinalar-se um novo alastramento do Imposto do Selo, essa outra originalidade nacional, que foi criada em 1660 e cujas metástases chegam agora às novas tecnologias).

Ao mesmo tempo que é conhecida a Proposta de OE 2023, foi aprovado o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022, onde se encontra prevista a nova Contribuição de Solidariedade Temporária (CST), incidente sobre as empresas da UE com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação. A CST – que, na realidade, configura um verdadeiro imposto – aplica-se aos lucros de 2022 que se situem acima do correspondente a um aumento de 20% dos lucros tributáveis médios, determinados de acordo com as regras fiscais nacionais, nos quatro exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro de 2018, a uma taxa mínima de 33%. Atendendo a que os Regulamentos gozam de aplicabilidade direta em cada Estado-Membro, a medida em causa aplicar-se-á ainda ao exercício de 2022, sem necessidade de transposição, não constando, por isso, qualquer referência à mesma na Proposta.

Todas estas medidas, e muitas outras, são analisadas com detalhe no nosso insight fiscal. 

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