Em matéria de contribuições setoriais, e tal como nos anos anteriores, a Proposta do OE volta a reforçar que nos encontramos sob a vigência de um verdadeiro Estado Parafiscal.

Com efeito, a Proposta do OE propõe manter em vigor, para o ano de 2023, as contribuições setoriais criadas ao longo da última década, mantendo a reiterada violação do seu cariz “extraordinário”, através de novas prorrogações dos respetivos regimes.

 

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

Na senda do que já havia sucedido ao abrigo da Lei do OE para 2022, e perante a inércia do legislador, propõe-se a concessão de uma autorização legislativa ao Governo para, num prazo de 90 dias, proceder à regulamentação da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, que foi criada pela Lei do OE para 2020, mas nunca chegou a ser regulamentada.

Recorde-se que, nos termos da Lei do OE para 2020, esta contribuição apresentava como objetivos a conservação dos recursos florestais, a promoção da coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais, contando com a seguinte base:

a)      Uma taxa de base anual, a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;

b)      A dedução, ao volume de negócios anteriormente referido, dos montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos.

Os pressupostos desta contribuição continuam a suscitar particulares reservas, não apenas por ser um tributo ad valorem, como também pelo facto de surgir na Proposta do OE, como se tivesse permanecido em vigor desde 2020. Com efeito, o regime que regulamentaria este tributo não foi aprovado no prazo estabelecido pela Lei do OE para 2020 e o tributo não constou da Lei do OE para 2021. No entanto, o mesmo voltou a constar da Lei do OE para 2022, e agora na presente Proposta do OE como se, de alguma forma, tivesse estado em vigor desde 2020.

 

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

A Proposta do OE propõe a manutenção desta contribuição para o ano de 2023.

Ao invés do que sucedeu na Lei do OE para 2021, mas à semelhança da Lei do OE para 2022, o Governo opta por não estabelecer qualquer objetivo de redução de taxas ou de revisão da base de incidência deste tributo.

 

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Propõe-se a manutenção da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS para o ano de 2023, não sendo introduzida qualquer alteração ao respetivo regime.

 

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Propõe-se, de igual forma, e sem qualquer alteração ao seu regime, a manutenção da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica para o ano de 2023.

 

Contribuição sobre o setor bancário

Conforme tem sido prática do legislador nos anos anteriores, propõe-se que a contribuição sobre o setor bancário se mantenha em vigor para 2023, sem qualquer alteração ao seu regime.

 

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mais uma vez, à semelhança do que sucedeu nos anos anteriores, a Proposta do OE propõe a prorrogação do adicional de solidariedade sobre o setor bancário para o ano de 2023, não introduzindo qualquer alteração ao seu regime.

 

Contribuição para o audiovisual

A Proposta do OE prevê a manutenção dos valores mensais da contribuição para o audiovisual para o ano de 2023, de € 2,85 (a que acresce o IVA, à taxa reduzida), numa opção que replica a solução constante na Lei do OE 2021 e na Lei do OE 2022.