Tribunal Constitucional declara inconstitucionalidade das normas que subjazem à avaliação de parques eólicos

Tribunal Constitucional declara inconstitucionalidade das normas que subjazem à avaliação de parques eólicos

outubro 2026
Tribunal Constitucional declara inconstitucionalidade das normas que subjazem à avaliação de parques eólicos

A VdA patrocinou o processo no qual foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 777/2026, de 24 de setembro de 2026, que julgou inconstitucionais as normas subjacentes à avaliação de parques eólicos pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

A decisão, tomada sem votos de vencido, poderá assumir particular relevância para os operadores do setor energético e para os proprietários de outros ativos sujeitos aos mesmo método de avaliação.

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outubro 2026
Tribunal Constitucional declara inconstitucionalidade das normas que subjazem à avaliação de parques eólicos

A decisão do Tribunal Constitucional

 

O Tribunal Constitucional (“TC”) (proc. n.º 44/2026, 3.ª Secção) julgou inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI, em conjugação com o artigo 1.º da Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro (“Portaria”), segundo a qual os parques eólicos têm de ser avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Em causa está a violação do princípio da legalidade fiscal, nas suas duas dimensões: reserva de lei formal (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição) e reserva de lei material ou princípio da tipicidade da lei fiscal (artigo 103.º, n.º 2). A decisão é inédita e foi tomada sem votos de vencido.

O processo teve origem na impugnação, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de uma segunda avaliação que fixou um valor patrimonial tributário (“VPT”) de € 285.440,00 a um parque eólico.

Por decisão de 31 de dezembro de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a impugnação procedente, recusando a aplicação da norma por a considerar incompatível com o princípio da legalidade fiscal. Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, que sustentava que a Portaria se limitava a proceder a uma «densificação técnica» da lei, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas subjacentes à avaliação pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

 

 

Decisão proferida em processo patrocinado pela VdA abre a porta à revisão do IMI e do IMT de centros eletroprodutores e de outros ativos especiais.

Principais fundamentos

Reserva de lei formal

A escolha do método de avaliação concorre diretamente para o VPT, que constitui a base do IMI, integrando, por essa razão, a incidência objetiva do imposto. Como a lei não esclarece quando a fórmula geral é “desadequada”, é o Ministério das Finanças que define, por portaria e de forma inovatória, os tipos de prédios sujeitos ao método numa matéria reservada à Assembleia da República.

Reserva de lei material

O artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI limita-se a nomear o método. Nem o Código do IMI nem a Portaria fixam os seus elementos ou os critérios de valoração, ao contrário da fórmula geral, cujos fatores estão desenvolvidos nos artigos 39.º a 44.º. Nas palavras do TC, “a lei nomeia o método aplicável, mas não contém os critérios normativos que conformam a respetiva aplicação”.

Argumentos afastados

O TC não aceitou o paralelo com o Acórdão n.º 70/2004 (taxa do ISP fixada por portaria dentro de limites legais), porque aqui a lei não fixa quaisquer balizas. Também considerou irrelevante a delimitação do que é tributado (torres e sapatas, excluindo pás e rotor), por respeitar ao objeto da avaliação e não ao método.

Jurisprudência do STA

O TC afastou as decisões do Supremo Tribunal Administrativo favoráveis à Autoridade Tributária (“AT”), por se situarem no plano da legalidade infraconstitucional e não da conformidade constitucional da própria norma.

 

Potencial impacto da decisão

Âmbito alargado

A decisão produz efeitos apenas no caso concreto. Porém, o fundamento de reserva de lei material incide sobre o próprio artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, pelo que põe em causa as avaliações de VPT feitas pelo método do custo adicionado do valor do terreno, não apenas deparques eólicos, mas também parques solares, barragens e demais centros electroprodutores, bem como outros prédios constantes da Portaria (estádios, piscinas, campos de golfe, entre outros).

Oportunidades

Os proprietários destes ativos podem rever as avaliações efetuadas para efeitos de IMI, AIMI (se aplicável) e IMT e ponderar, dentro dos prazos legais, os meios de reação adequados: segunda avaliação, reclamação graciosa ou impugnação judicial. Avaliações futuras poderão igualmente ser contestadas.

Riscos e pontos de atenção

A AT emitiu, em julho de 2026, uma circular que insiste na aplicação deste método aos centros electroprodutores eólicos e solares, pelo que é previsível que continue a aplicá-lo. Os efeitos dependem da reação atempada de cada contribuinte: prazos que se esgotem podem significar a consolidação das avaliações. É ainda de acompanhar uma eventual intervenção do legislador.

 

Próximos passos

A decisão justifica uma análise das avaliações potencialmente afetadas, bem como dos prazos ainda em curso e dos meios de reação que possam ser adequados em cada caso.

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