Lay-off – Contribuições para a Segurança Social
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.09.2026
Processo: 0893/21.8BELRS
Neste acórdão debate-se se o empregador, ao aplicar a medida de lay-off comum prevista nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, tem de pagar contribuições para a Segurança Social sobre a compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.
O artigo 303.º do Código do Trabalho obriga o empregador a pagar contribuições sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, mas não refere a compensação retributiva. Para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), esta omissão não é um lapso do legislador. Chamando a atenção para o artigo 304.º, que obriga os trabalhadores, durante o período de redução ou suspensão da atividade, a pagar contribuições sobre a retribuição auferida e sobre a compensação retributiva, o STA assinalou que o legislador não usou os mesmos termos para definir a obrigação contributiva do empregador e a do trabalhador. Por outro lado, o Tribunal recordou que a Segurança Social suporta 70% da compensação retributiva e que, portanto, se o empregador tivesse de pagar contribuições sobre essa compensação, estaria a pagá-las sobre um valor que a própria Segurança Social financiou.
O STA concluiu assim que o legislador quis deliberadamente deixar a compensação retributiva fora do conceito de "retribuição auferida", pelo que o empregador não tem de pagar contribuições para a Segurança Social sobre aquela.
Efeitos da Sobrevigência de Convenção Coletiva de Trabalho
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2026
Processo: 3149/24.0T8VFR.P1.S1
Discute-se neste acórdão se os efeitos de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) caducada continuam a produzir-se no tempo quanto à aplicação do sistema de progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado), com reflexos na retribuição do trabalhador nos termos previstos na CCT caducada. No caso concreto, a relação laboral não estava abrangida pelas CCT subsequentemente aplicáveis ao setor, nem diretamente nem por via de portaria de extensão.
No caso da sobrevigência das CCTs, o STJ sublinha que o legislador revelou preocupação em não diminuir a proteção geral dos trabalhadores – tendo , por isso, determinado que, após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, se mantêm os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela CCT nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social substitutivos, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho – mas que não se pode ignorar que a lei se refere expressamente aos efeitos «já produzidos» pela CCT nos contratos de trabalho.
O STJ admite que a progressão na carreira por escalões em função da antiguidade se reflete na retribuição dos trabalhadores. Entende, porém, que não se trata de um efeito já produzido.
Para o STJ, a interpretação mais coerente é a que preserva as situações ativas decorrentes da CCT caducada que já se tenham consolidado nos contratos dos trabalhadores por ela abrangidos – ou seja direitos subjetivos ou potestativos, passados e presentes, e não meras expectativas jurídicas ou direitos em formação.
Como tal, conclui que o sistema de progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade não fica abrangido pela sobrevigência, porque essa progressão não consubstancia um direito irreversivelmente adquirido, mas uma expectativa jurídica.
Oposição à Transmissão de Empresa ou Estabelecimento
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.09.2026
Processo: 301/25.5T8FAR.E1.
Neste acórdão, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) admitiu que o direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho por parte de um trabalhador no âmbito de uma transmissão e estabelecimento pode ser exercido através de ação judicial, argumentando que a lei se limita a exigir que o trabalhador informe o empregador, por escrito e dentro do prazo legal, de que se opõe à transmissão, com menção da sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição. Consubstanciando a oposição um ato jurídico que se torna eficaz logo que chega ao seu destinatário ou é dele conhecido, a citação, dando conhecimento ao empregador da propositura da ação, constitui, segundo o TRE, um meio escrito e eficaz para o informar do exercício desse direito de oposição.
Horário Flexível
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2026
Processo: 4456/24.0T8VLG.PI
Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) pronunciou-se sobre o alcance do regime de horário flexível previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho, a que tem direito o trabalhador com filho menor de 12 anos.
O TRP referiu que este regime permite ao trabalhador escolher a hora de início e do termo do período normal de trabalho diário, mas não lhe permite definir os termos concretos em que pretende desenvolver a sua atividade, cabendo essa determinação ao empregador. O Tribunal sublinhou que este regime não confere ao trabalhador o direito de exigir um horário fixo e esclareceu que um pedido de horário entre as 8h30 e as 17h30 não corresponde a um verdadeiro pedido de horário flexível, pois não deixa ao empregador qualquer margem para ajustar o horário às necessidades de organização do trabalho.