ESRS Revistas: principais alterações
As ESRS Revistas mantêm a arquitetura geral das ESRS, simplificando substancialmente, contudo, os requisitos individuais de divulgação. Reduzem igualmente o número de pontos de dados, conferem maior prioridade à informação quantitativa (em detrimento do texto descritivo), distinguem de forma mais clara entre pontos de dados obrigatórios e voluntários, clarificam a aplicação da dupla materialidade e melhoram a coerência com outra legislação da União e com as normas internacionais de relato de sustentabilidade.
As principais alterações incluem:
Materialidade e apresentação apropriada
Mantém-se a dupla materialidade, mas passa a ser expressamente permitida uma abordagem de avaliação “descendente”, em paralelo com a abordagem “ascendente”. Na abordagem descendente, a empresa parte do seu modelo de negócio, estratégia, setores de atividade, geografias e cadeia de valor para identificar os temas materiais, enquanto, na abordagem ascendente, parte dos impactos, riscos e oportunidades concretos para avaliar a respetiva materialidade. A apresentação apropriada é um novo requisito que exige uma representação fiel da empresa na divulgação de informações, isto é, a empresa deve apresentar uma representação completa, neutra e exata dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais – a informação divulgada deve ser comparável, verificável e compreensível. A apresentação apropriada é avaliada relativamente à declaração de sustentabilidade no seu conjunto, tendo em conta o quadro geral transmitido pelas informações divulgadas na declaração de sustentabilidade e não as divulgações individuais isoladamente consideradas (tal pode resultar, por exemplo, no aditamento de informações específicas da entidade).
Agregação, desagregação e informação geográfica
As empresas passam a dispor de maior margem de apreciação para determinar o nível adequado de agregação e desagregação de informação e para tomar em consideração as circunstâncias geográficas relevantes na avaliação da materialidade e na preparação das divulgações.
Omissão de informações
As informações comercialmente sensíveis, os segredos comerciais, as informações classificadas e outras informações juridicamente protegidas podem ser omitidas em conformidade com as condições estabelecidas nas ESRS revistas.
Efeitos financeiros previstos
O relato continua a ser obrigatório relativamente aos riscos e oportunidades materiais. No entanto, as estimativas e as alterações subsequentes a essas estimativas não são tratadas como erros de relato, sendo igualmente aplicáveis outras disposições transitórias de isenção.
Emissões de gases com efeito de estufa
As empresas podem escolher entre a abordagem do controlo financeiro e a abordagem do controlo operacional para determinar os limites da comunicação de informações, facilitando assim o alinhamento com as normas internacionais. A abordagem escolhida deve ser aplicada de forma coerente e explicada na declaração de sustentabilidade.
Poluentes, microplásticos e substâncias que suscitam preocupação
As ESRS revistas restringem e clarificam determinados requisitos de divulgação ambiental, incluindo o tratamento dos microplásticos primários, dos poluentes materiais e das substâncias que suscitam preocupação, incluindo as substâncias que suscitam elevada preocupação.
Incidentes relacionados com os direitos humanos
As ESRS revistas alteram os requisitos relativos ao relato de incidentes relacionados com os direitos humanos e de incidentes de discriminação, reduzindo, em determinadas circunstâncias, a informação exigida.
Alinhamento com a CSDDD
Foram introduzidos ajustamentos técnicos para melhorar o alinhamento entre as ESRS e a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade — Diretiva (UE) 2024/1760 — no que respeita às divulgações relacionadas com o dever de diligência.
A Norma Voluntária
A Norma Voluntária está disponível para as empresas que não estejam sujeitas às obrigações de relato de sustentabilidade previstas na CSRD e está estruturada em dois módulos:
Módulo de base
Abrange informações gerais, a base para a elaboração, práticas e políticas relacionadas com a sustentabilidade, determinadas informações ambientais e relativas à mão de obra, bem como informações básicas sobre a governação.
Módulo abrangente
Complementa o módulo de base com divulgações relativas ao modelo de negócio e à estratégia, às metas climáticas e às informações sobre a transição, aos riscos relacionados com o clima, a informações adicionais relativas à mão de obra, às políticas em matéria de direitos humanos, a determinadas receitas e a informações relacionadas com a governação. O módulo de base constitui a base para a aplicação do módulo abrangente.
Uma característica fundamental da Norma Voluntária é o limite máximo aplicável à cadeia de valor. Nos termos da Norma Voluntária, uma empresa sujeita às obrigações de relato previstas na CSRD não pode exigir às empresas da sua cadeia de valor que não excedam, em média, 1 000 empregados, informações sobre sustentabilidade que ultrapassem os pontos de dados enumerados no anexo II. É aplicável uma lista mais reduzida de pontos de dados às empresas com 10 empregados ou menos.
Por seu turno, a Diretiva 2013/34/UE (“Diretiva Contabilística”), na redação introduzida pelo pacote Omnibus I, consagra o conceito de “empresa protegida”, que abrange as empresas da cadeia de valor que preencham o referido limiar de empregados. A Diretiva Contabilística estabelece expressamente que as empresas obrigadas a relatar informações sobre sustentabilidade não podem exigir às empresas protegidas, por meio de disposições contratuais, informações que ultrapassem os limites estabelecidos na Norma Voluntária (sob pena de essas disposições não serem vinculativas). Adicionalmente, esta Diretiva confere às empresas protegidas o direito de recusar a prestação de informações que excedam os limites da Norma Voluntária.
Estes limites aplicam-se apenas às informações solicitadas para efeitos do relato da própria empresa, nos termos da CSRD, e não afeta outros requisitos legais de informação.
Note-se, por fim, que a norma voluntária se representa um limite a respeitar nos pedidos de informação junto da cadeia de valor, também pode representar uma obrigação para essas empresas, bastando para tal a sua inserção nos contratos.
Entrada em vigor e aplicação
Os dois atos delegados têm datas de entrada em vigor distintas.
O Regulamento das ESRS Revistas entra em vigor em 10 de novembro de 2026 e é aplicável aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2027. As ESRS Revistas aplicar-se-ão, portanto, em regra, às declarações de sustentabilidade relativas a exercícios com início em 2027, que serão tipicamente publicadas a partir de 2028.
Relativamente aos exercícios com início entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 podem optar entre as ESRS em vigor, com a última redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1416, e as ESRS Revistas. Em alternativa, podem aplicar as ESRS em vigor conjuntamente com oito isenções específicas introduzidas pelas ESRS Revistas, respeitantes, entre outros aspetos, à abordagem descendente de avaliação da dupla materialidade, aos custos ou esforços indevidos e às limitações da cadeia de valor, às novas aquisições e alienações, às métricas para atividades não significativas, ao âmbito parcial de comunicação de informações da cadeia de valor, às operações conjuntas, à apresentação das divulgações no âmbito da Taxonomia num apêndice separado, e à síntese. As empresas que apliquem qualquer destas versões devem indicar claramente, na sua declaração de sustentabilidade, a versão que aplicaram.
O Regulamento da Norma Voluntária entrou em vigor em 24 de setembro de 2026.. A Norma Voluntária está disponível para aplicação voluntária desdes essa data. O limite máximo para a cadeia de valor é aplicável aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2027.