A Lei n.º 62/2025, publicada a 27 de outubro de 2025, introduz o regime de grupos de IVA, que permite a um grupo de empresas consolidar os saldos de IVA a pagar ou recuperar apurados individualmente pelas empresas do grupo.
Este regime visa alinhar a gestão fiscal dos grupos empresariais com práticas já existentes na maioria dos Estados-Membros, promovendo a competitividade através de uma gestão mais eficiente da tesouraria e da canalização dos recursos financeiros dos grupos para o desenvolvimento do seu negócio.
No entanto, o regime apresenta um âmbito relativamente limitado face às opções mais amplas permitidas pela Diretiva IVA. Não prevê a exclusão das operações intragrupo do âmbito do IVA, permitindo apenas a consolidação dos saldos de IVA ao nível do grupo, com base nos apuramentos individuais de cada entidade. Isto significa que o regime não alcança a neutralidade total do IVA nas operações intragrupo, o que constitui uma diferença significativa face aos regimes de grupos de IVA mais abrangentes existentes noutros Estados-Membros.
A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou o Ofício Circulado n.º 25085/2025, de 7 de novembro, que veio clarificar, entre outros, os requisitos de elegibilidade, os vínculos financeiro, económico e organizacional, o modo de adesão, o período mínimo de permanência de três anos e as obrigações declarativas.
A Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho, aprova o modelo de declaração do grupo e respetivas instruções de preenchimento, materializando o instrumento operacional que permite à Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizar a declaração do grupo, pré-preenchida com base nas declarações periódicas individuais dos membros, para confirmação pela entidade dominante, viabilizando assim a consolidação efetiva dos saldos de IVA do grupo a partir do terceiro trimestre de 2026.