A Lei n.º 5-A/2026 (“Lei do Lobby”) foi publicada em Suplemento do Diário da República de 28.01.2026, a qual vem estabelecer, pela primeira vez em Portugal, um regime jurídico de representação legítima de interesses, criando regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades privadas e entidades públicas.
Lei do Lobby: Publicação do regime de transparência na representação de interesses
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A Lei n.º 5-A/2026 (“Lei do Lobby”) foi publicada em Suplemento do Diário da República de 28.01.2026, a qual vem estabelecer, pela primeira vez em Portugal, um regime jurídico de representação legítima de interesses, criando regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades privadas e entidades públicas.
Destaques
A nova lei define de forma abrangente o conceito de representação legítima de interesses, englobando todas as atividades que visem influenciar, direta ou indiretamente, a formulação de políticas públicas, a elaboração de legislação, a prática de atos administrativos ou a celebração de contratos públicos. Desde contactos formais e informais com decisores públicos, passando pelo envio de pareceres e estudos, até à organização de eventos e conferências destinados a promover determinados interesses, tudo passa agora a estar enquadrado num regime transparente e regulamentado.
Ficam expressamente excluídos do regime os atos próprios de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense, o direito constitucional de petição, as reclamações e denúncias apresentadas pelos cidadãos, bem como as atividades dos parceiros sociais no âmbito da concertação social.
As entidades que representem interesses legítimos – em nome próprio ou de terceiros – passam a estar obrigadas a registo no RTRI (“Registo de Transparência da Representação de Interesses”), que funciona sob gestão da Assembleia da República. Este registo permitirá a qualquer cidadão saber quem representa que interesses, quais os rendimentos gerados por esta atividade e que contactos são estabelecidos com o poder público.
A lei prevê a obrigação de as entidades públicas divulgarem, pelo menos trimestralmente, todas as reuniões realizadas com representantes de interesses registados. Destaca-se, ainda, o Mecanismo de Pegada Legislativa, o qual impõe a divulgação de todas as consultas e interações que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória.
Todas as entidades registadas ficam vinculadas a um Código de Conduta que se encontra anexo à própria lei, estabelecendo padrões elevados de honestidade, rigor e transparência.
O incumprimento pode resultar em sanções cumulativas, incluindo:
- Suspensão do registo e da possibilidade de estabelecer contactos institucionais - até 2 anos;
- Exclusão de participação em procedimentos de consulta pública - até 2 anos;
- Limitações de acesso a pessoas singulares que tenham violado deveres - até 2 anos.
O exercício da atividade sem registo prévio ou a prestação de informações falsas é comunicado ao Ministério Público, sem prejuízo das demais sanções.
- A lei entra em vigor a 27.07.2026, concedendo um período de 180 dias para preparação e adaptação.
- Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas abrangidas asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
- As entidades que já exercem profissionalmente lobby terão 60 dias após o início de funcionamento do RTRI para se registarem, sendo que a data de funcionamento será divulgada oficialmente pela Assembleia da República, no Diário da República.
É o momento de rever procedimentos internos, avaliar se a sua organização está abrangida e implementar programas de compliance adequados.