Nos termos da Proposta do OE, os regimes das contribuições de perfil setorial implementadas ao longo da última década mantêm-se sem qualquer alteração substancial, adensando-se, uma vez mais, a manifesta violação do seu caráter extraordinário.

Assim, a única novidade prende-se com o “renascimento” da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, que havia sido criada pela Lei do OE para 2020 mas sem nunca conhecer a necessária regulamentação, tendo ficado ausente da Lei do OE para 2021.

 

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

A Proposta do OE prevê a concessão ao Governo de um novo prazo de 90 dias para que este regulamente a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, originalmente criada pela Lei do OE para 2020.

Recorde-se que, nos termos da Lei do OE para 2020, esta contribuição especial tinha por objetivos a conservação dos recursos florestais, a promoção da coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais, contando com a seguinte base:

a)        Uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.

b)        A dedução, ao volume de negócios anteriormente referido, dos montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos.

Esta contribuição suscita muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade, sobretudo pela sua natureza de imposto ad valorem, mas também pelo facto de esta contribuição não ter sido objeto da necessária regulamentação no prazo estabelecido pela Lei do OE para 2020, não constar da Lei do OE para 2021 e, não obstante, surgir na Proposta do OE como se tivesse permanecido em vigor desde 2020.

 

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

A Proposta do OE procede à prorrogação do regime desta contribuição – criada pela Lei do OE para 2021 – para o ano de 2022, num momento em que o Governo continua sem proceder à respetiva regulamentação.

Em simultâneo, é concedida uma autorização legislativa ao Governo, com a duração do próprio ano económico, tendo como objetivo incorporar o regime desta contribuição na Lei que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde (Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).

Pese embora a consagração desta autorização legislativa tenha o propósito de conferir ao regime desta contribuição uma maior consolidação no ordenamento jurídico nacional, o respetivo regime não é objeto de qualquer alteração substancial.

 

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Tal como já sucedeu nos anos anteriores, a Proposta do OE procede à prorrogação do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético para o ano de 2022.

Ao invés do que sucedeu na Lei do OE para 2021, o Governo optou por não estabelecer qualquer objetivo de redução de taxas ou de revisão da base de incidência deste tributo.

 

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

A Proposta do OE prevê a manutenção da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS para o ano de 2022.

Contrariamente ao que sucedeu aquando da Lei do OE para 2021, não são introduzidas quaisquer alterações ao regime deste tributo.

 

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Propõe-se, igualmente, a manutenção da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica para o ano de 2022, sem qualquer alteração ao respetivo regime.

 

Contribuição sobre o setor bancário

Em conformidade com o que se tem verificado em anos anteriores, desde a respetiva criação, a Proposta do OE prevê novamente a manutenção da contribuição sobre o setor bancário para o ano de 2022, sem qualquer alteração ao respetivo regime.

 

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

A Proposta do OE prevê a prorrogação do adicional de solidariedade sobre o setor bancário para o ano de 2022.

Tal como sucede com a contribuição sobre o setor bancário, também ao nível do regime deste adicional não são introduzidas quaisquer alterações.

 

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

A Proposta do OE prevê a manutenção, em 2022, do regime que criou a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais.

Recorde-se que o regime em causa havia sido criado pela Lei do OE para 2021, encontrando-se a respetiva regulamentação prevista na Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.

 

Contribuição para o audiovisual

A Proposta do OE prevê a manutenção dos valores mensais da contribuição para o audiovisual para o ano de 2022, numa opção que replica o cenário constante na Lei do OE 2021.

 

Taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição nos termos da Lei do Cinema e do Audiovisual

Prevê-se o aumento do valor da taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, de € 2 anuais para € 2 semestrais, perfazendo um total de € 4 por ano.

A Proposta do OE prevê ainda uma alteração das regras de liquidação desta taxa, no sentido de passar a fazer-se até 30 de abril (primeiro semestre) e até 31 de outubro (segundo semestre) de cada ano, tendo por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior, representando um aumento do encargo administrativo que recai sobre os operadores de serviços de televisão por subscrição.