Mantém-se a tendência do agravamento fiscal sobre o património e destaca-se a adoção de diversas medidas anti abuso.

 

IMT – Aquisição de ações em sociedades anónimas que detenham imóveis

A Proposta do OE prevê que passa a estar sujeita a IMT a aquisição de ações em sociedades anónimas quando (i) o valor do seu ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial – com exceção da compra e venda de imóveis – e (ii) quando por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto.

A Proposta do OE exclui para estes efeitos as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

 

IMT – Quotas próprias

A Proposta do OE prevê, para efeitos de incidência de IMT na aquisição de partes sociais ou de quotas em sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas ou pela aquisição de ações em sociedades anónimas, que passem a ser imputadas aos sócios e acionistas, na proporção da respetiva participação no capital social, as quotas e ações próprias detidas pela sociedade.

 

IMT – Procuração irrevogável

A Proposta do OE prevê que passe também a estar sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de ações em sociedades anónimas quando (i) o valor do seu ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial e (ii) quando por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto.

 

IMT – Valor tributável

De acordo com a Proposta do OE, no caso de se verificar a sujeição a IMT pela aquisição de ações em sociedade anónimas, só concorrem para o valor tributável (i) os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial e (ii) os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis.

A Proposta do OE prevê ainda que – à semelhança do sucede atualmente aquando da dissolução de sociedades ou de fundos de investimento imobiliário – também quando, na sequência de outras transmissões onerosas, os imóveis das sociedades ou dos fundos fiquem a pertencer aos sócios, acionistas ou participantes que já tenham sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incida apenas sobre a diferença entre o valor dos bens adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto havia sido liquidado. 

 

IMI – Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos – herança indivisa

A Proposta do OE determina que a isenção de IMI aplicável aos prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a € 15.295 e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes  ao agregado familiar não exceda € 66.500, passe também a aplicar-se, no caso de heranças indivisas, à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos da isenção.