Regiões Autónomas

A Proposta do OE prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (DL 347/85), que fixa as regras de localização e as taxas reduzidas aplicáveis às operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Paralelamente, as regras de localização aplicáveis às operações realizadas entre Portugal Continental e as regiões autónomas dos Açores ou da Madeira passam a encontrar-se expressamente previstas no artigo 6.º do Código do IVA, que mantém o regime atualmente constante do DL 347/85.

O Código do IVA deixa de prever diretamente as taxas aplicáveis nas regiões autónomas, passando a incluir a possibilidade de as Assembleias Legislativas das regiões autónomas fixarem taxas reduzidas de IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas nas regiões autónomas, assim como nas importações cujo desembaraço alfandegário ocorra nas referidas regiões, de acordo com o regime previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro).

 

Prazo de entrega das declarações periódicas e pagamento do IVA

Propõe-se a harmonização do prazo para a entrega das declarações periódicas de IVA e do prazo para o pagamento do respetivo imposto, passando a aplicar-se o mesmo prazo por referência ao mês ou trimestre das operações tributáveis.

O prazo para a entrega das declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral é alterado para o dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis. Atualmente, este prazo termina no dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações para os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, e no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em causa para os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral.

Adicionalmente, prevê-se que o prazo para o pagamento do imposto seja alterado para o dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações tributáveis. Os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal têm atualmente de efetuar o pagamento do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês das operações, e os sujeitos passivos no regime trimestral têm de efetuar este pagamento até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao das operações.

A Proposta do OE determina ainda que o prazo para as pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em faturas entregarem o respetivo IVA seja de 20 dias a contar da emissão da fatura, ao invés do atual prazo de 15 dias.

 

Isenções

A Proposta do OE prevê a aplicação de uma isenção, com direito à dedução do IVA suportado a montante, nas transmissões de bens e prestações de serviços, assim como nas importações, efetuadas à Comissão europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da UE, para o exercício das funções que lhe foram atribuídas para dar resposta à pandemia da doença Covid-19. Esta isenção não se aplica quando os bens importados sejam posteriormente transmitidos de forma onerosa ou quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para a realização de operações tributáveis efetuadas a título oneroso pelos organismos referidos, que devem comunicar os factos relevantes à autoridade tributária.

Passam a estar igualmente isentas, conferindo direito à dedução, as transmissões de bens, prestações de serviços, bem como as importações de bens, efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, destinadas às forças armadas de outros Estados-Membros, quando afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da UE.

As aquisições intracomunitárias de bens realizadas no contexto das referidas operações encontram-se também excluídas da incidência de IVA.

 

 

Autorizações legislativas

Renova-se a autorização legislativa já prevista nas anteriores Lei do OE para 2020 e Lei do OE OE para 2021 para sujeitar a taxa reduzida certos produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

A Proposta do OE prevê ainda uma autorização legislativa com vista à introdução de uma derrogação à regra de incidência subjetiva do IVA aplicável a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro. A referida autorização tem por objetivo a aplicação de um mecanismo de autoliquidação nas transmissões de eletricidade efetuadas a sujeitos passivos que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 30 kW, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões. A utilização desta autorização fica condicionada a aprovação, pelo Conselho Europeu, do pedido de derrogação.

 

Obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas – SAF-T (PT)

A Proposta do OE prevê que os sujeitos passivos não residentes, mas registados para efeitos de IVA em território nacional que se encontrem sujeitos às regras de faturação portuguesas por cá praticarem operações sujeitas a IVA, passem a estar obrigados a comunicar, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos.

Prevê-se igualmente a revogação da possibilidade inicialmente prevista no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, mas nunca regulamentada, de a comunicação dos elementos das faturas ser efetuada por uma via eletrónica alternativa, a definir por portaria do Ministro das Finanças.

O prazo de comunicação dos elementos das faturas, atualmente dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão, é encurtado para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão.

Os sujeitos passivos que não tenham emitidos faturas num determinado mês devem comunicar esse facto à autoridade tributária no mesmo prazo.

 

Taxas

Mantém-se em vigor a norma prevista na Lei do OE para 2021 que determina a aplicação da taxa reduzida de IVA nas importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo (com teor em álcool etílico de pelo menos 70% ou com teor em álcool isopropílico de pelo menos 75%).

 

Autofaturação na transmissão da energia excedente do autoconsumo

A Proposta do OE prevê que a transmissão da energia excedente do autoconsumo fique obrigatoriamente sujeita a autofaturação, sendo dispensada a existência de um acordo escrito prévio.