Imóvel afeto a atividades empresariais e profissionais – novas regras

A Proposta do OE prevê mais uma alteração ao regime de tributação de mais-valias de imóveis afetos a uma atividade empresarial, que sejam restituídos ao património particular do sujeito passivo. Atualmente, o Código do IRS determina que poderá ser apurada uma mais-valia tributável no caso de particulares que afetem um imóvel a uma atividade empresarial (v.g. alojamento local) e cessem essa atividade, fazendo “regressar” o imóvel à sua esfera particular. Estabelece-se, contudo, a possibilidade do deferimento da sua tributação, caso após a transferência o imóvel seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos prediais (i.e., decorrentes do respetivo arrendamento), sendo o ganho sujeito a tributação apenas no momento em que o imóvel deixe de estar afeto a esse fim, designadamente quando seja alienado. O regime atualmente em vigor prevê ainda que nos casos em que o imóvel gere rendimentos prediais durante 5 anos consecutivos, não haverá lugar a tributação de qualquer ganho.

A Proposta do OE vem agora eliminar, finalmente, o apuramento da eventual mais-valia no momento do “regresso” do imóvel à esfera pessoal do sujeito passivo, estabelecendo-se como regra que apenas haverá lugar a tributação no momento da alineação do bem a terceiros.

Todavia, a Proposta do OE estabelece que caso o imóvel seja alienado a terceiros dentro dos três anos seguintes ao da restituição do bem ao património pessoal do sujeito passivo o ganho enquadrar-se-á como um rendimento empresarial e profissional (comumente designado de “Categoria B”), sendo acrescido dos seguintes valores:

•Gastos relativos a depreciações ou imparidades, bem como os encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, que tenham sido fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade, para sujeitos passivos com contabilidade organizada;
•1,5% do valor patrimonial do imóvel, à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel esteve afeto à atividade, para sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado.

A Proposta do OE prevê ainda alterações às regras que definem o valor de aquisição do imóvel para efeitos da determinação do ganho tributável.

Atualmente, o Código do IRS estabelece que o valor de aquisição para efeitos da determinação do ganho tributável corresponde ao valor de mercado dos bens à data da respetiva afetação à atividade empresarial e profissional ou à data da restituição dos mesmos ao património pessoal.

A Proposta do OE vem agora prever que o valor de aquisição para efeitos da determinação do ganho tributável

deverá estabelecer-se através das regras gerais previstas no Código do IRS para a aquisição onerosa e gratuita de bens imóveis.

Mantendo-se esta regra na versão final do OE, o apuramento das mais-valias decorrentes da alienação de imóveis que estão ou estiveram afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo deixará de prever a possibilidade de atualizar o valor de aquisição no momento da afetação do bem à atividade empresarial e profissional ou da restituição do mesmo ao património pessoal do sujeito passivo.

Salienta-se ainda que, nos termos da Proposta do OE, este regime será aplicável também aos casos em que a mais-valia já se encontra diferida, isto é, em que o imóvel restituído ao património pessoal esteja afeto à obtenção de rendimentos prediais.

 

Relações especiais – Regras de Preços de Transferência no apuramento de mais-valias

A Proposta do OE prevê a extensão do regime de preços de transferência às operações que possam gerar mais-valias ou menos-valias realizadas entre sujeitos passivos de IRS e entidades com as quais estes tenham relações especiais (remetendo para as regras previstas no Código do IRC).

Resulta desta alteração que as aquisições e alienações efetuadas por pessoas singulares às referidas entidades passam a dever ser contratadas pelo valor que seria aplicável entre entidades independentes em operações comparáveis.

A aplicação das regras de preços de transferência no âmbito do IRS causa perplexidade, quer porque estas normas são de grande complexidade, tendo sido criadas internacionalmente para serem aplicadas a grandes grupos multinacionais, quer porque introduzirá uma tributação em sede de IRS sobre rendimentos que os sujeitos passivos efetivamente não auferiram, o que coloca questões de conformidade constitucional.

 

Deduções à coleta de IRS – IVA suportado na aquisição de bens e serviços

A Proposta do OE alarga a dedução à coleta de IRS a um valor correspondente a 15% do IVA suportado com a aquisição de serviços prestados por entidades que operem nos setores dos ensinos desportivo e recreativo, das atividades dos clubes desportivos e das atividades de ginásio – fitness. Esta dedução tem um limite de € 250,00 por agregado familiar, devendo as despesas constar através de faturas.

 

Deduções à coleta e de despesas profissionais – Comprovação de despesas

Em linha com a Lei do Orçamento do Estado para 2020, a Proposta do OE volta a prever a manutenção da opção de os sujeitos passivos declararem manualmente o valor das despesas que conferem o direito à dedução à coleta do IRS, em alternativa a assumirem os valores pré-preenchidos com base nas informações comunicadas à autoridade tributária através do portal e-fatura, no que diz respeito às despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares.

Sublinha-se, contudo, que recai sobre os sujeitos passivos a obrigação de comprovar os montantes por si declarados relativamente à parte em que excedam o valor previamente comunicado à autoridade tributária.

A mesma opção é aplicável ao valor das despesas relacionadas com a atividade empresarial ou profissional.