Isenção subjetiva – exclusão

A Proposta do OE vem excluir expressamente do âmbito da isenção subjetiva de imposto do selo – aplicável, designadamente, às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quando o imposto constitua seu encargo – as entidades que qualifiquem como instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.

 

Taxas – Crédito ao consumo

A Proposta do OE mantém o agravamento de 50% das taxas em vigor para o crédito ao consumo até 31 de dezembro de 2022, mas propondo agora incluir também os contratos já celebrados e em execução.

A proposta de fazer incidir este agravamento sobre todos os contratos de crédito ao consumo constou já da anterior Proposta do OE para 2021, não tendo, contudo, sido mantida na versão final da Lei do OE para esse ano, na qual foi inserida uma norma para excluir deste agravamento os contratos já celebrados e em execução.

As taxas a aplicar a final serão as seguintes:

  • Para os créditos de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, a taxa aplicável é de 0,2115%;
  • Para os créditos de prazo igual ou superior a um ano, a taxa aplicável é de 2,64%;
  • Para os créditos de prazo igual ou superior a cinco anos, a taxa aplicável é de 2,64%;
  • Para os créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, a taxa aplicável é de 0,2115%.