Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos – Isenções

A Proposta do OE prevê a isenção total de ISP para os biocombustíveis avançados, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB).

Os gases de origem renovável passam também a estar totalmente isentos, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).

 

Imposto sobre o tabaco

O imposto mínimo total de referência – com base no qual é calculado o montante mínimo de imposto sobre o tabaco – passa a ser calculado, para cada ano (n), no ano anterior (n-1) com base em 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas (do elemento específico e do elemento ad valorem) e da taxa do IVA ao preço médio ponderado de todos os cigarros introduzidos no consumo entre 1 de dezembro do ano anterior a esse (n-2) e 30 de novembro desse ano (n-1).

O preço médio ponderado para efeitos de cálculo do imposto mínimo total de referência nos termos da Proposta do OE resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo com base no respetivo preço de venda ao público dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no período de referência (dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia 30 de novembro do ano n-1), arredondado à segunda casa decimal.

A Proposta do OE prevê ainda uma norma transitória nos termos da qual o imposto mínimo total de referência nas introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021 é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.

Atualmente, o imposto mínimo total de referência é calculado apenas com base nos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida no ano a que corresponda a estampilha.

 

Norma transitória – Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

A Proposta do OE inclui uma disposição transitória que visa a sujeição, durante o ano 2021, ao ISP e ao adicionamento sobre as emissões de CO2, de determinados produtos, nos seguintes termos:

i.Produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal: taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e 75 % do adicionamento sobre as emissões de CO2. A partir de 2022, estas taxas serão de 100 %.
ii.Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, utilizados na produção de eletricidade, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente: taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 – estas taxas serão aumentadas progressivamente até chegar aos 100 % em 2023.
iii.Produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade e consumidos nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira: taxa correspondente a 25 % da taxa de ISP e 25 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 – estas taxas serão aumentadas progressivamente até chegar aos 100 % em 2025.
iv.Produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas: taxa correspondente a 20% da taxa de ISP e 20% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Esta taxa será aumentada até atingir os 50% em 2024.
v.Produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713, 2711 12 11 e 2710 19 61 utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE): 5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Esta taxa será aumentada até atingir os 100% em 2025.

 

A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não será, no entanto, aplicável aos produtos identificados nos pontos (ii) a (v) acima, utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE. 

Os biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis abrangidos pelas mesmas classificações pautais estão ainda excluídos deste regime.