Plano oficioso de pagamento em prestações

Como complemento à possibilidade atualmente existente de pagamento, a pedido do contribuinte, de dívidas tributárias em prestações, propõe-se que a autoridade tributária passe a elaborar oficiosamente um plano de pagamento em prestações, no momento da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a € 5.000, para pessoas singulares, ou a € 10 000, para pessoas coletivas.

O referido plano deverá ser disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças e as prestações devem ser mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a € 25,50.

 

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que dispõe sobre a cobrança e formas de reembolso de impostos

Propõe-se uma reformulação e atualização do normativo que regula o pagamento de dívidas tributárias em prestações, por forma a uniformizar as disposições previstas neste Decreto-Lei com as normas constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevendo-se, entre outras, a introdução da proposta de criação automática de planos de pagamento prestacionais, a título oficioso, por parte da autoridade tributária, assim como a determinação de que os pedidos de pagamento em prestações devem ser formulados por via eletrónica ou, ainda, a introdução dos requisitos para a aplicação do regime de dispensa de prestação de garantia.

De salientar, também, a proposta de alargamento do pagamento em prestações previsto neste Decreto-lei, atualmente reservado para as dívidas de IRS e IRC, às dívidas provenientes de IVA e IMT, em ambos os casos, quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços, e IUC e, bem assim, a proposta de a garantia a oferecer conjuntamente com o pedido de pagamento em prestações, ser prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido (ao invés de ser prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores, como sucede atualmente).

 

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal

Por fim, e em consequência dos efeitos da pandemia, propõe-se a introdução de um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal, prevendo-se que, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, seja aplicável a possibilidade de o número de prestações mensais ser alargado até cinco anos, independentemente do valor em dívida.

Adicionalmente, propõe-se que os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso possam, também, requerer à autoridade tributária, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação deste regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.

 

Implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento (ATCUD)

A entrada em vigor da obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, designadamente no âmbito do preenchimento da IES foi adiada para 2024, por referência ao exercício de 2023. A entrada em vigor desta obrigação estava prevista para 2022, por referência ao exercício de 2021.

Fica também suspensa em 2022 a obrigatoriedade de aposição do código único de documento (ATCUD) em faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, sendo a sua inclusão nestes documentos facultativa durante o ano de 2022 e obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023. A obrigação de aposição do ATCUD nas faturas e documentos fiscalmente relevantes estava prevista para 1 de janeiro de 2022.

Os gastos contabilizados por sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada com vista a assegurar a implementação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade podem ser majorados em 20% para as micro, pequenas e médias empresas.

 

Diferimento de obrigações fiscais

A Proposta do OE prevê que as obrigações de pagamento referentes ao primeiro semestre de 2022 – IVA (regime mensal e trimestral), retenções na fonte de IRS e de IRC – possam ser cumpridas de uma das seguintes formas:

  • Nos termos normais (dentro do prazo legalmente previsto); ou
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades e sem necessidade de prestação de garantia.

No que respeita aos sujeitos passivos (empresas e trabalhadores independentes) abrangidos pelo regime mensal de IVA, bem como às retenções na fonte de IRS e de IRC, prevê-se que este diferimento no cumprimento das obrigações fiscais apenas possa ser aplicável quando:

  • Tenham tido, em 2020, um volume de negócios (correspondente, regra geral, ao valor das vendas e dos serviços prestados) até € 50 milhões e declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020, face ao ano civil completo de 2019; ou
  • Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
  • Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

A demonstração da diminuição de faturação carece de certificação de contabilista certificado. Em caso de o sujeito passivo não dispor de contabilidade organizada, a referida certificação pode ser substituída por declaração do sujeito passivo, sob compromisso de honra.

Em qualquer caso, este diferimento apenas poderá ser aplicável aos sujeitos passivos (empresas e trabalhadores independentes) que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

A previsão de medidas de diferimento das obrigações de pagamento para aliviar a tesouraria das empresas (e dos trabalhadores independentes) não é totalmente nova, tendo vigorado em termos muito similares como medida transitória no âmbito da pandemia COVID-19.

 

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos – “Férias fiscais”

A Proposta do OE prevê o alargamento do âmbito de aplicação das denominadas “férias fiscais” ao procedimento contraordenacional tributário, propondo-se, concretamente, que os prazos relativos ao exercício do direito de defesa, do direito à redução e de pagamento antecipado de coimas que terminem no decurso do mês de agosto sejam transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.

Atualmente, já se encontram abrangidos por este regime os prazos relativos a atos praticados pelos contribuintes em procedimentos tributários, ao exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, pelo que esta proposta visa uniformizar a aplicação deste regime, por forma a que o mesmo seja também aplicável em sede contraordenacional.