SIFIDE II – Contribuição para fundos de investimento

A Proposta do OE prevê, uma vez mais, diversas alterações ao benefício, em sede de IRC, decorrente de contribuições para fundos de investimento que tenham por objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a I&D.

Estas alterações pecam pela excessiva burocratização do regime, o que poderá ter um impacto negativo na aplicação deste benefício.

Em primeiro lugar, a Proposta do OE vem esclarecer que o financiamento das empresas de I&D por fundos de investimento que recebem as contribuições dos investidores poderá ser feito através da realização de investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro.

Estabelece-se ainda na Proposta do OE que se consideram empresas de I&D aquelas que cumprirem os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, notando que se aplica tal enquadramento mesmo que as empresas tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado esse reconhecimento.

Adicionalmente, a Proposta do OE criou duas novas normas anti abuso específicas, de difícil compreensão e de ainda mais difícil aplicação, que têm por objetivo garantir que as contribuições efetuadas pelos investidores são efetivamente realizadas pelos fundos de investimento e, seguidamente, concretizadas pelas empresas de I&D no prazo máximo de cinco anos. Nesse sentido, a Proposta do OE prevê que, seja adicionado, ao IRC do investidor do período de tributação em que se verifique o respetivo incumprimento, o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios:

  • Caso o fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas de I&D no prazo de cinco anos contados da data de aquisição das unidades de participação; ou
  • Caso as empresas de I&D não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento considerando as aplicações relevantes previstas no artigo 37.º, n.º 1 do CFI, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital efetuados pelo fundo de investimento.

Estas exigências tornam a aplicação do benefício fiscal dependente da atividade terceiros, que não é passível de controlo pelo beneficiário, o que causa uma insegurança incompatível com o objetivo inicial do legislador, que era o de incentivar os investidores a apostar na I&D em larga escala, através da criação de fundos de investimento dedicados ao setor. Acresce que a obrigação de realizar “integralmente” o investimento não é conforme às normas legais que regulam os organismos de investimento coletivo, ocorrendo um conflito de normas de difícil resolução.

Para efeitos de comprovação da utilização efetiva das contribuições pelo fundo de investimento e empresas de I&D, a Proposta do OE prevê ainda:

  • que os fundos de investimento entreguem aos investidores até final do 4.º mês de cada período de tributação uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas de I&D, a qual deverá integrar os seus processos de documentação fiscal nos termos do artigo 130.º do Código do IRC; e
  • que as empresas de I&D entreguem aos fundos de investimento até final do 4.º mês de cada período de tributação uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior nas aplicações relevantes legalmente estipuladas no artigo 37.º, n.º 1 do CFI, a qual deverá integrar os seus processos de documentação fiscal nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Os fundos de investimento e empresas de I&D devem, respetivamente e quando aplicável, informar na sua declaração comprovativa de investimento o eventual incumprimento do prazo de cinco anos para realização e concretização do investimento e do concreto montante de investimento não concretizado.

A não realização do investimento no prazo de cinco anos por parte das empresas de I&D deve ser comunicada pelos fundos de investimento aos respetivos investidores para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável.

Complementarmente ao já denso processo de comprovação acima referido, a Proposta do OE prevê ainda, para efeitos de verificação do investimento realizado, que a ANI comprove através da documentação entregue pela entidade gestora dos fundos de investimento que a realização integral dos investimentos por parte destes ocorre dentro do prazo de 5 anos a contar da data de aquisição das unidades de participação por parte do investidor.