Acesso a apoios públicos e incentivos fiscais condicionado à manutenção de postos de trabalho

A Proposta do OE prevê que, durante o ano de 2021, o acesso a linhas de crédito com garantias do Estado, ao benefício fiscal que permite deduzir parte da remuneração convencional do capital social, ao RFAI, ao SIFIDE II e ao CFEI II por parte de grandes empresas (ou seja, que não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas) com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico referente ao ano de 2020, fica condicionado à manutenção do nível de emprego.

De acordo com a Proposta do OE prevê-se que seja considerada manutenção do nível de emprego a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020. Prevê ainda a Proposta do OE que, para efeitos da
verificação do nível de emprego, sejam considerados os trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes mas economicamente dependentes ao  serviço da empresa e, ainda, os trabalhadores de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade visada (desde que tenha igualmente sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal).

Fica, em todo o caso, excluído o acesso aos apoios públicos e incentivos acima referidos pelas entidades que façam cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação ou iniciem tais procedimentos até ao final do ano de 2021.

Prevê-se que a verificação do nível de emprego seja efetuada oficiosa e periodicamente.

 

Benefícios fiscais aplicáveis aos donativos atribuídos a Entidades Hospitalares

A Proposta do OE introduz uma alteração ao regime fiscal do mecenato, que passa a incluir expressamente as entidades hospitalares, EPE no elenco de beneficiários de donativos enquadráveis naquele regime.

Relembre-se que foi proferido um (muito duvidoso) entendimento oficial da autoridade tributária que recusa, à luz da lei atual em vigor, o enquadramento dos donativos a hospitais EPE no regime do mecenato. Tal posição levou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a proferir despacho admitindo, enquanto durou o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia, a aplicação do regime do mecenato a estes donativos.

Com a Proposta do OE, prevê-se um ponto final na polémica, ficando consagrado de forma expressa que os donativos a entidades hospitalares, EPE passam a ser elegíveis para o regime fiscal do mecenato, sendo considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, revogando-se em definitivo o entendimento administrativo nesta matéria.

 

Benefícios fiscais no âmbito do Mecenato Cultural

A Proposta do OE prevê que entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária sejam consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural. Este enquadramento depende de reconhecimento prévio por parte do Governo, através de despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para que os gastos ou perdas num exercício com a atribuição de donativos a estas entidades sejam majorados nos termos da lei.

 

Benefícios fiscais no âmbito das deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

A Proposta do OE prevê que quando o valor anual dos donativos seja superior a € 50 000 e sua dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por ter sido atingido o limite de 15% da coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo  nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

 

Mecenato cultural extraordinário para 2021

Prevê-se a criação de um mecenato cultural extraordinário para o período de tributação de 2021. Neste sentido, os donativos que tenham enquadramento no âmbito do mecenato cultural podem ser majorados em 10 pontos percentuais, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • O montante anual seja de valor igual ou superior a € 50 000 por entidade beneficiária; e
  • O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Complementarmente, propõe-se que estes donativos sejam considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

Adicionalmente, os presentes donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as referidas ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Prevê-se ainda que as entidades beneficiárias dos donativos fiquem sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

 

Prorrogação da vigência de benefícios fiscais

Propõe-se a prorrogação da vigência do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, até 31 de dezembro de 2025 (a lei que aprovou este regime previu a sua vigência apenas até 31 de dezembro de 2020).

 

Programa de Valorização do Interior – Autorização legislativa

Prevê-se também a renovação da autorização legislativa prevista no OE para 2020 (e no OE de 2019) para a criação de um regime de benefícios fiscais, no âmbito do Programa de Valorização do Interior, sob a forma de uma dedução à coleta (até à sua concorrência) correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima mensal garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC que criem postos de trabalho naqueles territórios.

 

Plano Poupança Florestal – Autorização legislativa

Tal como sucedeu com a Lei do OE para 2020, prevê-se novamente que o Governo fique autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de Poupança Florestal» (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, com consagração, por um lado, de (i) norma de isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF e, por outro lado, de (ii) dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.

 

 

Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

A Proposta do OE prevê que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que sejam legalmente classificados como micro, pequena ou média empresa, possam considerar as despesas suportadas no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa suportadas para efeitos da determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

São elegíveis, para este incentivo, os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto, tal como previsto no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização. Contudo, os projetos com as atividades i) Financeiras e de seguros; ii) Defesa; e iii) Lotarias e outros jogos de aposta não são elegíveis, para efeitos deste incentivo.

Segundo a Proposta do OE, estas despesas elegíveis dividem-se em três grandes áreas:

  • Despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior, tais como os gastos com arrendamento de espaços, construção de stand e despesas relacionadas com o mesmo (aluguer de equipamentos e mobiliário, serviços de deslocação, entre outros);
  • Despesas relacionadas com serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, incluindo campanhas de marketing, auditorias relacionadas com os mercados externos, ensaios em laboratórios acreditados, registo de novas marcas, ou mesmo adesão inicial a plataformas eletrónicas;
  • Despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, em que se incluem, entre outras, as ações de prospeção e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos.

Prevê-se que o incentivo total atribuído às despesas elegíveis relativas à participação em feiras e exposições no exterior e as relacionadas com serviços de consultoria especializados, cumulado com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50 % do montante global das despesas elegíveis, sendo aplicável às despesas elegíveis de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização as regras europeias em matéria de auxílios de minimis.

Ainda neste contexto, também os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de minimis do setor das pescas. Por outro lado, os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de minimis do setor agrícola.

 

Por fim, prevê-se que as entidades intervenientes no procedimento de aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultem à autoridade tributária acesso à informação relevante existente nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

A regulamentação deste incentivo será estabelecida por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

 

Estrutura de Missão para as Comemorações da Circum-Navegação comandada por Fernão de Magalhães

Conforme sucedeu para o OE de 2020 também a Proposta do OE para 2021 prevê que os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações da Circum-Navegação comandada por Fernão de Magalhães sejam gastos ou perdas do exercício, na sua totalidade, e beneficiem de majoração nos termos e com os limites legalmente previstos.

 

IVAucher

Com vista a estimular o consumo nos setores mais afetados pela pandemia da doença COVID-19, a Proposta do OE cria um mecanismo que permite ao consumidor final acumular um valor correspondente à totalidade do IVA suportado nos setores de alojamento, cultura e restauração durante um trimestre, e utilizar esse valor no trimestre seguinte nos mesmos setores.

O apuramento do valor de IVA acumulado é efetuado a partir dos montantes das faturas comunicadas à autoridade tributária e assume a natureza de comparticipação, operando mediante compensação interbancária no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

A adesão dos consumidores ao programa depende do seu prévio consentimento, encontrando-se ainda previstas regras especiais com o objetivo de salvaguardar os dados pessoais dos contribuintes.

O montante de IVA apurado a favor dos consumidores no âmbito deste mecanismo não concorre para as deduções à coleta previstas para as despesas gerais e familiares ou para as despesas dedutíveis mediante a exigência de fatura.

As condições específicas de funcionamento deste mecanismo deverão ser posteriormente definidas pelo Governo.

 

Panda bonds

A Proposta do OE mantém, em linha com o que se verificou na lei do orçamento do estado para 2020, a isenção de IRS ou de IRC aplicável aos juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que o credor seja um não residente (com exceção daqueles que residam em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável) e sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

 

Jornada Mundial da Juventude

Tal como previsto no orçamento do estado para 2020, a Proposta do OE prevê que os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022 (entidade incumbida de organizar e coordenar a Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2023 em Lisboa), sejam considerados gastos do período em 140% do respetivo total, para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, tal como originariamente previsto no OE para 2020.

Continua igualmente a prever-se uma dedução à coleta do IRS, num montante correspondente a 30% dos donativos concedidos àquela Fundação, por pessoas singulares residentes em Portugal, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.