Este texto visa oferecer uma visão geral sobre os aspetos gerais do regime da implantação e utilização de equipamentos de rede sem fios, nomeadamente sobre o acesso a redes locais via rádio e sobre a implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas (matéria tratada nos artigos 25.º e 50.º da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo os artigos 56.º e 57.º do CECE).

 

O que é um ponto de acesso sem fios de área reduzida, para efeitos da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas?

Tratando-se uma de realidade sujeita a um regime específico, e novo, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas define ponto de acesso sem fios de área reduzida como “o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel” (artigo 3.º/1/gg)).

 

Pode a ANACOM, ou outras autoridades competentes, sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia?

Numa novidade face à anterior Lei das Comunicações Eletrónicas, a lei prevê agora um regime especial, tendente à simplificação burocrática da implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Assim, os pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia não podem estar sujeitos a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia (artigo 25.º/1).

No entanto, este regime simplificado não é aplicável a implantações em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por motivos de segurança pública, de acordo com a legislação aplicável (artigo 25.º/2).

É de salientar que o regime especial acima referido apenas abrange o momento da implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Assim, continua a aplicar-se o regime geral naquilo que contenda, por exemplo, com a utilização desses mesmos pontos de acesso. Não fica, por isso, prejudicada a aplicação (i) dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, nem do (ii) regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, nomeadamente o Capítulo II da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas, e que dispõe, nomeadamente, sobre a atribuição de direitos de utilização de frequências e sobre as obrigações associadas à sua utilização (a este respeito, remetemos para o texto relativo ao Regime do Espectro das Radiofrequências) (artigo 25.º/3).

 

São devidos custos administrativos pela implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas?

Sim. A implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas pode estar sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos, sem prejuízo da existência de acordos comerciais (artigo 25.º/4).

 

Como é que a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas define o conceito de rede local via rádio?

Num exercício similar aos pontos de acesso sem fios de área reduzida, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (no essencial, em linha com o CECE) define como rede local via rádio “o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores e que utiliza, em regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas condições aplicáveis no âmbito da autorização geral” (artigo 3.º/1/nn)).

 

Quais as condições aplicáveis ao acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio?

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas prevê que o acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas possa ser disponibilizado através de redes locais via rádio.

Para o efeito, é possível a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a qual fica apenas está sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral (a este respeito, remetemos para os textos Autorização Geral e Direitos e Obrigações dos Operadores e Espectro da Radiofrequência) (artigo 36.º/1 e 27.º).

 

É possível assegurar o acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final?

Sim. Numa novidade e em linha com o que já sucede noutros mercados, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas permite aos operadores possibilitarem o acesso às suas redes através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final. Para tal, o operador terá de (i) recolher o consentimento, devidamente informado, por parte do utilizador final quanto à disponibilização desse acesso e de (ii) cumprir as condições aplicáveis, em conformidade com a sua autorização geral (artigo 50.º/3).

 

De que garantias e direitos gozam os utilizadores finais em matéria de acesso a redes locais via rádio?

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas, em linha com o artigo 3.º/1 do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta, impõe à ANACOM a obrigação de assegurar que os operadores não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de (i) acederem a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros, e de (ii) permitirem o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

Adicionalmente, os utilizadores finais têm o direito de permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais (artigo 50.º/5).

 

Como se encontra delimitada a responsabilidade de quem concede acesso pelas informações transmitidas através da rede local via rádio?

Ao cenário em que uma entidade conceda acesso à rede pública através de uma rede local via rádio, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas faz aplicar o regime do prestador (intermediário) de serviços de transporte (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro). Assim, e simplificando, quem concede acesso à sua rede, que atue como um mero transmitente de informações, é isento de toda a responsabilidade pelas informações transmitidas, se não estiver na origem nas mesmas nem tiver intervenção no seu conteúdo ou destinatários.

 

Pode a ANACOM, ou outras autoridades competentes, restringir a oferta ao público de redes locais via rádio?

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas protege especialmente a oferta ao público de redes locais via rádio por parte de determinadas categorias de entidades. Assim, e em termos simples, tal oferta não pode ser indevidamente restringida quando a mesma seja feita (artigo 50.º/7):

a)    Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações; ou

b)    Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido, nos termos do disposto na alínea a).

Este regime deixa diversos pontos em aberto, designadamente (i) o que deve entender-se como uma “restrição indevida”, e, por isso, vedada pela lei, (ii) os termos em que a restrição (“devida”) poderá ocorrer, (iii) que serviços públicos são relevantes para efeitos da alínea a) acima, ou (iv) em que termos podem ser restringidas as ofertas ao público de redes locais via rádio por parte de entidades que não preencham qualquer das alíneas acima referidas.

 

Key takeaways

O legislador, ciente da relevância da implantação e difusão de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas e de redes locais via rádio para o desenvolvimento das comunicações, estabelece algumas normas especiais aplicáveis a essas realidades.

É nessa base que a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas prevê a isenção de licenciamento para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, salvo estando em causa edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por motivos de segurança pública.

Por outro lado, consagra-se expressamente a possibilidade de as redes locais via rádio poderem permitir o acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas, observadas as condições aplicáveis à utilização do espectro de radiofrequências. Merece especial destaque a possibilidade de os operadores poderem permitir o acesso público às suas redes através de redes locais via rádio localizadas nas instalações dos utilizadores finais, desde que com o consentimento destes.