Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) assegura a transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Diretiva (UE) n.º 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro) para o ordenamento jurídico nacional, substituindo a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro enquanto pilar central da regulação no setor das comunicações eletrónicas. 

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas segue de perto o Código das Comunicações Eletrónicas, mas introduz diversas e substanciais alterações no quadro legislativo. Desde a regulação dos OTT, o reforço das regras de segurança e integridade e os direitos dos utilizadores finais, a revisão das obrigações regulatórias, com um maior pendor da regulação simétrica, até às regras que gerem o espectro radioelétrico e os recursos de numeração. Nada passou intocado com a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas.


De salientar que, a par da transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, existem também alterações de relevo a diversos diplomas, nomeadamente uma revisão do regime de responsabilidade pela prática de contraordenações, que passa a poder abranger os titulares de órgãos e cardos de administração e direção. 


Pese embora algumas das regras sobre segurança e integridades das redes já sejam aplicáveis, a maioria das disposições da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas apenas entra em vigor a 14 de novembro de 2022. 

 

A VdA preparou uma análise sobre as principais regras da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas, nomeadamente o seu contexto, objeto, âmbito de aplicação e aplicação no tempo, procurando apresentar as novidades fulcrais sobre um conjunto de matérias específicas, como o regime de autorização geral, o regime do espectro de radiofrequências, os direitos dos utilizadores finais e o regime das obrigações regulatórias.
Adicionalmente, pode consultar aqui a versão user friendly que a VdA preparou do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.