O passado mês de fevereiro foi extremamente dinâmico em matéria de legislação laboral em Angola, tendo sido publicados três importantes diplomas no contexto da reforma laboral em curso, iniciada com a publicação da nova Lei Geral do Trabalho (“LGT”) no final de 2023.
Angola - Reforma laboral em curso
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O passado mês de fevereiro foi extremamente dinâmico em matéria de legislação laboral em Angola, tendo sido publicados três importantes diplomas no contexto da reforma laboral em curso, iniciada com a publicação da nova Lei Geral do Trabalho (“LGT”) no final de 2023.
Diplomas publicados no contexto da reforma laboral em curso em Angola
Decreto Presidencial n.º 49/25, de 18 de fevereiro
I. Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da LGT entre, por um lado, os trabalhadores estrangeiros não residentes (os chamados “expatriados”) e, por outro lado, pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros.
II. Requisitos de contratação
A alteração de maior relevância introduzida a respeito dos requisitos de contratação de um cidadão estrangeiro não residente é a menção expressa de que, para efeitos de celebração de contrato de trabalho, o trabalhador estrangeiro deve ser titular de um visto de trabalho, válido durante a vigência do contrato.
III. Percentual de contratação de mão-de-obra estrangeira
A contratação de trabalhadores expatriados pelas entidades empregadoras abrangidas pelo presente diploma mantém-se limitada a 30%, devendo os restantes 70% da mão-de-obra ser preenchidos por força de trabalho nacional, isto é, por trabalhadores angolanos e trabalhadores estrangeiros residentes.
IV. Duração do contrato
O contrato de trabalho com estrangeiros não residentes deve ser obrigatoriamente celebrado por tempo determinado, ficando ao critério das partes decidir sobre a duração do mesmo, sujeito a um máximo de duas renovações.
V. Obrigatoriedade de registo do contrato
Nos termos deste diploma, é responsabilidade da entidade empregadora requerer o registo do contrato de trabalho, bem como de eventuais renovações e adendas, junto ao Centro de Emprego da área de localização do empregador, anexando cópia do passaporte, incluindo a página do visto de trabalho, e o qualificador ocupacional. O registo deve ocorrer até 30 dias após o início da atividade laboral.
Por cada registo de contrato ou adenda é devida uma taxa de 5% sobre o valor mensal da remuneração expressa no contrato, sendo o pagamento feito na Conta Única do Tesouro, através de Referência Única de Pagamento ao Estado.
Após o registo do contrato, é obrigação do Centro de Emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade empregadora com averbamento e número de registo, sendo a outra remetida ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
Pela primeira vez, é obrigatório o registo do contrato de trabalho para trabalhadores com visto de Permanência Temporária, habilitados ao exercício de atividade remunerada.
VI. Formalidade de regresso ao país de origem reconhecida por Notário
O presente diploma estipula a obrigatoriedade de o contrato de trabalho conter o compromisso de o trabalhador estrangeiro não residente regressar ao país de origem após cessação do vínculo contratual, sendo para o efeito necessário o reconhecimento notarial desse compromisso.
VII. Modificação e cessação do contrato
É permitida a transferência do trabalhador estrangeiro não residente para uma área diferente da empresa, bem como para outra empresa do mesmo grupo.
Sempre que o contrato de trabalho cessar ou por algum motivo for antecipado o seu termo, a entidade empregadora deverá informar por escrito o cancelamento do registo ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
VIII. Regime sancionatório
A violação de qualquer norma do presente diploma constitui contraordenação e é punível nos termos do Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de fevereiro, que aprovou o Regime das Contraordenações Laborais.
IX. Entrada em vigor e revogação
Este diploma entrou em vigor a 18 de fevereiro do corrente ano e revogou o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de março, e o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de abril, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto no referido diploma.
Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de fevereiro, retificado pela Retificação n.º 8/25, de 21 de abril
I. Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pela LGT e legislação complementar que estão sujeitas à ação da Inspeção Geral do Trabalho (“IGT”).
II. Tipificação e classificação de Ilícitos
Este novo regime das contraordenações laborais tipifica e classifica as contraordenações correspondentes à violação das normas que consagram direitos e impõem deveres laborais. Tendo em consideração a relevância dos interesses violados, as contraordenações laborais são classificadas em leves, graves e muito graves.
III. Critério de determinação das coimas
O diploma em apreço estabelece o critério para determinação das coimas, que, além de observar o disposto no Regime Geral das Contraordenações, varia conforme o tipo de contraordenação (leve, grave ou muito grave), o grau da culpa (negligência ou dolo), o grau de incumprimento das recomendações da IGT, o tipo de medida fraudulenta usada pelo agente (coação, falsificação, simulação ou outra), podendo ainda ser considerados outros critérios especiais. O diploma contém ainda regras próprias para os casos de concurso de contraordenações e de reincidência.
IV. Sanções acessórias
Poderão ser aplicadas sanções acessórias no caso de contraordenação muito grave ou de reincidência em contraordenação grave praticada com dolo ou negligência grosseira.
V. Procedimento contraordenacional
O presente diploma estabelece todo o procedimento contraordenacional, incluindo a realização de procedimentos inspetivos por parte da IGT e a instrução do procedimento desde o auto de notícia até à decisão de aplicação da coima.
VI. Entrada em vigor e revogação
Este diploma entrou em vigor a 19 de fevereiro do presente ano e revogou o Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de agosto, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto no referido diploma.
Decreto Presidencial n.º 51/25, de 19 de fevereiro
I. Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas de trabalho temporário, à atividade de cedência de trabalhadores temporários e às respetivas relações contratuais.
II. Atribuição de licença de atividade
Este diploma regula a atribuição de licença para a atividade de cedência temporária de trabalhadores, incluindo os requisitos para a emissão da licença, o procedimento aplicável ao pedido de licença, a duração da licença, o procedimento aplicável ao controlo da atividade de cedência e as condições de prorrogação da licença.
III. Termos e condições da cedência temporária
A celebração de contrato de cedência de trabalhadores temporários passa a ser admissível para qualquer trabalhador que tenha vínculo contratual com a empresa de trabalho temporário, independentemente do tempo de serviço efetivo.
A cedência temporária encontra-se limitada aos fundamentos previstos na LGT para os contratos por tempo determinado e sujeita à duração e regras de renovação e conversão também previstas na LGT para os referidos contratos.
IV. Direito de opção
Nos casos em que inexistam os motivos que justifiquem o recurso a trabalhador temporário ou no caso de o trabalhador se manter ao serviço do utilizador uma vez ultrapassados os períodos estabelecidos na LGT, o trabalhador pode optar por permanecer na empresa que lhe for mais favorável, ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, devendo exercer essa opção no prazo de 15 dias subsequente à conversão do contrato. Na ausência de opção, o trabalhador fica automaticamente integrado na empresa utilizadora, contando o tempo de trabalho já prestado nessa empresa para efeitos de antiguidade.
V. Regime sancionatório
A violação de qualquer norma do presente diploma constitui contraordenação e é punível nos termos do Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de fevereiro, que aprovou o Regime das Contraordenações Laborais.
VI. Aplicação no tempo
Os contratos de trabalho temporário por tempo determinado celebrados ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma mantêm-se em vigor ao abrigo do respetivo regime até à sua caducidade. Porém, em caso de renovação, aplicar-se-á o novo regime.
VII. Entrada em vigor e revogação
O referido diploma entrou em vigor a 19 de fevereiro deste ano e revogou o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de fevereiro, e toda a demais legislação que contrarie o disposto no referido diploma.