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Base de incidência dos jogos de fortuna ou azar

A Proposta do OE vem prever o alargamento da base de incidência do Imposto Especial de Jogo Online (“IEJO”) sobre os jogos de fortuna ou azar, através da inclusão das comissões cobradas aos jogadores pelas entidades exploradoras na receita bruta obtida por estas entidades. Atualmente, a receita bruta inclui apenas o valor que resulta da dedução do quantitativo atribuído em prémios ao montante total das apostas realizadas.

 

Taxas

A Proposta do OE prevê alterações às taxas de IEJO aplicáveis a:

  • jogos de fortuna ou azar e apostas hípicas mútuas – prevê-se a aplicação de uma taxa fixa de 25% incidente sobre a receita bruta da entidade exploradora, ao invés das taxas progressivas atualmente em vigor (as quais variam entre um mínimo de 15% e um máximo de 30%, em função das receitas brutas anuais da entidade exploradora);
  • apostas desportivas à cota e apostas hípicas à cota – prevê-se a aplicação de uma taxa fixa de 8% sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas, ao invés das taxas progressivas atualmente em vigor (as quais variam entre um mínimo de 8% e um máximo de 16%, em função do montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora).

Com a prevista eliminação da progressividade das taxas de IEJO:

  • As entidades exploradoras de jogos de fortuna e azar e de apostas hípicas mútuas, cuja receita bruta anual seja inferior a € 5 000 000, sofrerão um aumento de 10 pontos percentuais na taxa de IEJO que lhes é aplicável, ao passo que às demais entidades exploradoras poderá (em função do volume de receitas brutas anuais geradas) ser aplicável uma taxa de IEJO inferior ou superior à que atualmente se encontra em vigor;
  • As entidades exploradoras de jogos de apostas desportivas à cota e apostas hípicas à cota, cujo montante das apostas efetuadas seja superior a € 30 000 000, beneficiarão de um desagravamento fiscal que poderá ascender a 8 pontos percentuais na taxa de IEJO que lhes é aplicável.

A Proposta do OE prevê ainda um aumento de 15% para 35% da taxa fixa aplicável às comissões cobradas pelas entidades exploradoras de jogos de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas à cota em que os jogadores joguem uns contra os outros, nos casos em que tais comissões sejam o único rendimento diretamente resultante dessa exploração.

 

Reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas online

A Proposta do OE prevê a reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas online no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor das alterações, a qual será efetuada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P..