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Dedução por lucros retidos e reinvestidos

A Proposta do OE prevê que a dedução à coleta de IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos da lei passe a ser efetuada no prazo de quatro anos (invés dos atuais três anos) contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Prevê-se que esta alteração seja aplicável aos prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.

Propõe-se ainda que seja aumentado o montante máximo do benefício anual correspondente à dedução lucros retidos e reinvestidos (“DLRR”) de € 10.000.000 para € 12.000.000.

 

Dedução por lucros retidos e reinvestidos – Aplicações relevantes

A Proposta do OE prevê um alargamento das aplicações relevantes para efeitos do regime da DLRR. Propõe-se que sejam também considerados os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos, desde que estejam cumpridos cumulativamente dois requisitos:

  • Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
  • Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais para efeitos de preços de transferência.

Adicionalmente, é proposto que seja considerado investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos intangíveis.

No que respeita aos ativos adquiridos em regime de locação financeira, propõe-se que seja alargado para sete o atual prazo de cinco anos para o exercício da opção de compra pelo sujeito passivo para que possa beneficiar da dedução.

 

Dedução por lucros retidos e reinvestidos – Autorização legislativa

A Proposta do OE inclui uma autorização legislativa, a qual está dependente de prévia aprovação da União Europeia no contexto dos auxílios de estado, para alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de DLRR.

Prevê a Proposta do OE que o sentido e a extensão das alterações a introduzir sejam as seguintes:

  • consideração como aplicações relevantes das aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente, na medida em que com estas aquisições se obtenha a maioria do capital com direito de voto e desde que no prazo máximo de três anos se concretize uma operação de concentração empresarial;
  • aplicação do regime de DLRR às empresas de pequena-média capitalização conforme classificação definida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

 

SIFIDE II - Prazo

A Proposta do OE prevê a extensão do prazo de aplicação do SIFIDE II, passando este a estar em vigor até 2025 (antes 2020).

 

SIFIDE II – Contribuição para fundos de investimento

A Proposta do OE prevê algumas alterações ao benefício, em sede de IRC, decorrente de contribuições para fundos de investimento que tenham por objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a I&D.

Em primeiro lugar, prevê a eliminação da necessidade de reconhecimento, por parte da Agência Nacional de Inovação S.A. (“ANI”), dos projetos desenvolvidos pelas empresas dedicadas sobretudo a I&D, esclarecendo que esta Agência deve reconhecer a idoneidade das próprias empresas. Esta alteração visa retificar as alterações que foram introduzidas pela última Lei do OE nesta matéria, que criaram dúvidas e dificuldades sobre qual o objeto de intervenção da ANI.

Em segundo lugar, prevê-se a reintrodução da possibilidade de financiamento, por parte dos fundos de investimento, da “valorização dos resultados” da I&D realizado pelas empresas dedicadas sobretudo a esta atividade. Este financiamento da “valorização dos resultados” decorrente da I&D havia também sido, inexplicavelmente, eliminada na última Lei do OE.

Adicionalmente, prevê a Proposta do OE que caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, o montante deduzido à coleta será adicionado ao IRC do período de alienação, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido de juros compensatórios.

Para efeitos de verificação do investimento realizado, prevê-se que as entidades gestoras dos fundos de investimento enviem, até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como um documento (ex. portefólio) que evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior em entidades cuja idoneidade em matéria de I&D foi reconhecida pela ANI.

Neste contexto, a Proposta do OE prevê igualmente que as entidades gestoras dos fundos de investimento possam solicitar à ANI a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito de destinação do investimento, não tendo, contudo, esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa.