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Mantém-se a tendência do agravamento fiscal sobre o património, tal como vem sucedendo há vários anos. 

 

IMT – Agravamento da taxa máxima

A Proposta do OE prevê uma nova taxa máxima de IMT de 7,5% aplicável na aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação com valor superior a € 1 000 000.

A anterior taxa máxima de 6% passa agora a aplicar-se aos imóveis destinados exclusivamente à habitação própria e permanente com valor de aquisição superior a € 574 323 e inferior a € 1 000 000 e aos imóveis destinados exclusivamente à habitação com valor de aquisição superior a € 550 836 e inferior a € 1 000 000.

 

IMT – Caducidade da isenção na aquisição por instituições de crédito

De acordo com a Proposta do OE, as instituições de crédito deixam de beneficiar da isenção de IMT aplicável na aquisição de imóveis em sede de execução, processo de falência ou insolvência ou quando se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas, sempre que estes sejam alienados a uma entidade com quem mantenham relações especiais, nos termos definidos no Código do IRC.

Até à data a caducidade da isenção de IMT só se verificava se os prédios não fossem alienados no prazo de cinco anos a contar da data de aquisição.

 

IMI – Divulgação de prédios devolutos

A Proposta do OE determina a obrigação de as Câmaras Municipais divulgarem no respetivo sítio da Internet a identificação dos prédios ou frações autónomas considerados devolutos, dos prédios em ruínas e dos “terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional”, enviada anualmente à autoridade tributária.

 

IMI – Taxa agravada em “zonas de pressão urbanística”

O Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2020, sujeita os prédios urbanos ou frações autónomas localizados em “zonas de pressão urbanística” e que se encontrem devolutos há mais de dois anos à taxa de IMI elevada ao sêxtuplo, agravada em mais 10%, em cada ano subsequente, com o limite máximo de 12 vezes o valor da taxa de IMI prevista para os prédios urbanos.

A Proposta do OE vem alargar este agravamento da taxa de IMI aos prédios em ruínas e aos “terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional”.

 

EBF – Reabilitação Urbana

No âmbito do regime de reabilitação urbana previsto no artigo 71.º do EBF, a Proposta do OE vem considerar que se encontra preenchido o conceito de ação de reabilitação se se verificar um estado de conservação do imóvel mínimo “bom” em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores e desde que os restantes requisitos do regime se encontrem igualmente verificados.

Atualmente, são apenas elegíveis as obras realizadas nos dois anos anteriores.

Esta alteração é relevante para efeitos da aplicação da taxa de 5% de IRS aos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento de imóveis reabilitados, na medida em que alarga o prazo de acesso ao benefício.