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Longe vai o tempo em que as contribuições setoriais eram apresentadas como medidas extraordinárias e temporárias, com justificação na conjuntura de emergência financeira. Não só todas as contribuições passaram a perdurar indefinidamente, como vão sendo adicionadas novas contribuições, como a agora prevista na Proposta do OE sobre dispositivos médicos. Até que ponto a Constituição permite este tipo de tributação é a pergunta, porventura, mais relevante do sistema tributário português.

 

Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE)

Tal como sucedeu nos anos anteriores, a Proposta do OE prevê a manutenção da CESE em 2020.

Está prevista também uma autorização legislativa, com a duração de 90 dias, em cujos termos o Governo fica autorizado a introduzir as seguintes alterações ao regime da CESE:

  • Redução das diversas taxas da CESE, tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020, por parte da ERSE;
  • Redução ou mesmo eliminação das diversas taxas da CESE aplicáveis a (i) operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, (ii) operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, (iii) operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, e (iv) operadores de distribuição de produtos de petróleo;
    A redução ou eliminação da própria CESE sobre este tipo de operadores é efetuada em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e, ao mesmo tempo, da existência de outras medidas substitutivas destas receitas.
  • Possibilidade de revisão das regras de incidência objetiva relativas ao comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN);
    De acordo com esta proposta de autorização legislativa, a referida revisão terá como propósito a atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
  • Possibilidade de consagração de uma isenção para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.

Por último, esta proposta de autorização legislativa refere expressamente que as alterações acima referidas têm como objetivo concretizar o que ficou previsto na Lei do OE 2019, sobre (i) o caráter transitório da CESE e (ii) as necessidades de cobrança deste tributo deverem acompanhar a evolução da dívida tarifária do SEN e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

 

Contribuição para o audiovisual

A Proposta do OE prevê a manutenção dos valores mensais da contribuição para o audiovisual para o ano de 2020.

 

Contribuição sobre o setor bancário

À semelhança dos anos anteriores, a Proposta do OE prevê a manutenção da contribuição sobre o setor bancário para o ano de 2020.

 

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Propõe-se igualmente manter a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica para o ano de 2020.

 

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (“SNS”)


A Proposta do OE prevê a criação de uma nova contribuição extraordinária, neste caso sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

Nos termos da Proposta do OE, este novo regime contempla o seguinte âmbito e extensão:


Finalidade

Assegurar a sustentabilidade do SNS, através de uma contribuição cujo valor é aferido em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro por parte das entidades do SNS.


Incidência subjetiva

Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.

Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico.

Para o referido efeito, estão em causa os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.


Incidência objetiva

Esta nova contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS.

Recorde-se, para o devido efeito, que os serviços e estabelecimentos do SNS apenas podem adquirir os dispositivos médicos objeto de codificação pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), e que constem da respetiva base de dados.


Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento

À semelhança do que sucede com a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, também ao nível desta contribuição é permitida aos respetivos sujeitos passivos a dedução das despesas de investigação e desenvolvimento, em cada declaração.


Taxas

(i)    Valor anual maior ou igual a € 10M: 4%;
(ii)   Valor anual maior ou igual a € 5M e inferior a € 10M: 2,5%;
(iii)  Valor anual maior ou igual a € 1M e inferior a € 5M: 1,5%.


Acordo para a sustentabilidade do SNS e Regime de Isenção

O regime desta nova contribuição prevê a possibilidade de celebração de acordos entre o Estado Português e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes.

Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, a estes acordos, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED.

Esta isenção produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.

Trata-se, mais uma vez, de um mecanismo semelhante ao já existente ao nível do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.


Liquidação

A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo (autoliquidação), através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.


Consignação de receita

Prevê-se que a receita obtida com esta contribuição seja consignada a um Fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

 

Contribuição sobre as embalagens de uso único – Autorização legislativa

Conforme já sucede em alguns Estados-Membros da União Europeia, e no contexto da transposição antecipada da Diretiva relativa à redução do impacte de certos produtos de plástico no ambiente (Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019), a Proposta do OE prevê que o Governo fique autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único.

Nos termos da proposta do OE, prevê-se que esta autorização legislativa sujeite a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar (take away) ou com entrega ao domicílio.

Neste contexto, poderão ser ainda implementadas discriminações positivas para as embalagens que incorporem material reciclado.


Incidência subjetiva

Nos termos da referida autorização legislativa, serão sujeitos passivos, respetivamente:

a)  O agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviços de refeições, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental; e
b)  Os adquirentes das mesmas embalagens, quando esta suceda a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas Regiões Autónomas.


Mecanismo de repercussão

Nos termos da Proposta do OE, o encargo económico da contribuição incidirá sobre o adquirente final, sendo imputado e discriminado como uma componente do preço final por parte dos agentes económicos inseridos na cadeia comercial.


Consignação de receita

É ainda previsto que as receitas desta contribuição sejam total ou parcialmente consignadas ao Fundo Ambiental, que visa apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.