Terceirização de Serviços

Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.

Este regime aplica-se a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja a contraparte da empresa-cliente, quer seja colaborador (v.g., trabalhador, prestador de serviços) da empresa-fornecedora.

O IRCT apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente.

Antes dos 60 dias, o prestador do serviço tem direito a (consoante a que for mais favorável): à retribuição mínima prevista no IRCT para as suas funções ou à retribuição praticada para trabalho igual ou de valor igual.

O contrato de prestação de serviços deverá determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no IRCT que vincula o beneficiário da atividade.

 

Proibição de recurso ao outsourcing

Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

 O incumprimento desta regra constitui contraordenação muito grave.