Não-discriminação

Reforça-se o leque de proibições de discriminação prevista, incluindo-se, relativamente ao acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, o motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.

São ainda proibidas as discriminações remuneratórias na atribuição de prémios de assiduidade e produtividade e as afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.

 

Licença parental exclusiva da mãe

A licença parental exclusiva da mãe é alterada (de 6 semanas) para 42 dias consecutivos a seguir ao parto.

 

Licença parental exclusiva do pai

A licença parental exclusiva do pai é alterada (dos atuais 20 dias úteis) para 28 dias (consecutivos ou interpolados em períodos mínimos de 7 dias).

É obrigatório o gozo de, pelo menos, 7 dias consecutivos após o nascimento (em vez de 5 dias úteis).

O pai tem ainda direito a 7 dias facultativos (em vez de 5 dias úteis), a gozar durante os 42 dias de licença exclusiva da mãe.

Prevê-se também a suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança e a extensão deste direito em caso de adoção de menor de 15 anos.

 

Licença parental complementar

Os progenitores passam a ter direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, na nova modalidade de prestação de trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores.

Caso ambos os progenitores pretendam gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.

 

Licença parental inicial

No caso de opção pela licença parental inicial de 150 ou 180 dias, os progenitores podem, a partir dos 120 dias de gozo de licença, cumular, em cada dia, em simultâneo ou de forma sequencial, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.

Consagra-se uma extensão do gozo da licença parental inicial ao adotante, tutor, à pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao cônjuge ou à pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

Estabelece-se ainda uma majoração do subsídio em caso de partilha das licenças parentais, nas suas várias modalidades, entre ambos os progenitores.

 

Teletrabalho

O direito ao teletrabalho, sem necessidade de acordo, é alargado aos pais com crianças que independentemente da idade (até agora apenas crianças até 3 anos) sofram de deficiência, doença crónica ou doença oncológica e que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação.

 

Adaptabilidade e banco de horas grupal

É alargada esta dispensa aos trabalhadores com filho que, independente da idade, sofra de deficiência ou doença crónica (até agora apenas menor de 3 anos), salvo manifestação, por escrito, da sua concordância.

É consagrada uma nova dispensa para os trabalhadores com filhos entre os 3 e os 6 anos de idade, desde que apresentem declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.

 

Cuidador informal

Conceito relevante de trabalhador cuidador:

Considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.

 

Conceito de cuidador informal não principal:

Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

Conceito de pessoa cuidada:

Quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência (normalmente beneficiário de complemento por dependência ou subsídio por assistência de terceira pessoa).

 

O trabalhador cuidador tem direito a:

  • Licença anual de 5 dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, para assistência à pessoa cuidada, sem perda de quaisquer direitos (exceto quanto à retribuição), sendo considerada como prestação efetiva de trabalho. Esta licença suspende-se em caso de doença comprovada do trabalhador cuidador (proibição de suspensão por conveniência do empregador).
  • 15 dias de faltas por ano para assistência à pessoa cuidada em caso de doença ou acidentes.
  • Trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de 4 anos.
  • Trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
  • Proteção no despedimento (parecer prévio da CITE).
  • Dispensa de prestação de trabalho suplementar, enquanto se verificar a necessidade de assistência.

Verifica-se uma impossibilidade de acumulação dos direitos do cuidador com os direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada.