Prestadores de serviços

Caso se verifique a existência de características de contrato de trabalho (podendo operar uma presunção de contrato de trabalho, através dos indícios de laboralidade), pode aplicar-se o procedimento simplificado da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, incluindo nos casos em que o prestador de serviços atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal.

Verifica-se o agravamento de sanções acessórias pela reincidência do recurso indevido ao trabalho independente, tais como a privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até 2 anos; a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até 2 anos.

 

Trabalhadores independentes em dependência económica

O conceito de dependência económica exige que esteja em causa um prestador de trabalho, que seja uma pessoa singular, e preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, obtendo, pelo menos, 50% do produto da sua atividade dessa prestação.

A aplicação deste regime supõe uma declaração do prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, com comprovação do preenchimento, na prática, do requisito da percentagem do produto que retira da prestação da atividade.

Prevê-se a aplicabilidade a prestador em situação de dependência económica das normas legais em matéria de direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, além das normas de IRCT negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico. No mesmo sentido, reconhecem-se a estes prestadores de serviços certos direitos de natureza coletiva (direito a representação por associação sindical e por comissão de trabalhadores; negociação de IRCT negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais; aplicação dos IRCT negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos; extensão administrativa do regime de IRCT negociais e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho).