Presunção de exclusão

Falta de comunicação escrita e atempada do período experimental

Caso o empregador não preste informação escrita ao trabalhador sobre a duração e condições do período experimental, no prazo de 7 dias após o início da execução do contrato de trabalho, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

 

Duração

Trabalhador à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração

O período experimental de 180 dias é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a
90 dias.

 

Estágio profissional

O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

 

Denúncia

Novos prazos e comunicações

Se o período experimental tiver durado mais de 120 dias, a denúncia por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

No caso de contratos com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, o empregador deve comunicar à ACT a denúncia de contrato durante o período experimental, mediante formulário eletrónico e nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato.

A comunicação à CITE (no prazo de 5 dias úteis a contar da data de denúncia) passa a abranger também o trabalhador cuidador.

 

Ilicitude

É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, sendo que o carácter abusivo só pode ser declarado pelos tribunais.  Caso se verifique uma denúncia abusiva, aplicam-se as regras do despedimento ilícito.