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Isenção – Cobertura de Carências de Tesouraria

A Proposta do OE vem prever que a isenção de Imposto do Selo consagrada para as operações destinadas exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria se aplique a empréstimos, em substituição do atual conceito abrangente de operações financeiras, reformulando-se e agregando-se numa só alínea esta isenção.

Concretamente, prevê-se a eliminação das referências expressas à aplicação desta isenção a operações desta natureza:

  • realizadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, ficando agora sujeitas aos requisitos aplicáveis às demais entidades; e
  • efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Assim, estarão isentos de Imposto do Selo os empréstimos de curto prazo, incluindo os respetivos juros, quando concedidos por sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% do capital ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, desde que este tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período.

 

Isenção – Gestão Centralizada de Tesouraria - Cash Pooling

A Proposta do OE vem prever uma nova isenção de Imposto do Selo sobre os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling), a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo.

A este respeito, nos termos da Proposta do OE, o conceito de “relação de domínio ou grupo” verifica-se quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

 

Taxas – Crédito ao consumo

A proposta do OE prevê o aumento das taxas em vigor de Imposto do Selo na utilização de crédito no âmbito dos contratos de crédito ao consumo:

  • Para os créditos de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, a taxa aumenta de 0,128% para 0,141%;
  • Para os créditos de prazo igual ou superior a um ano, a taxa aumenta de 1,6% para 1,76%;
  • Para os créditos de prazo igual ou superior a cinco anos, a taxa aumenta de 1,6% para 1,76%;
  • Para os créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, a taxa aumenta de 0,128% para 0,141%.

A Proposta do OE mantém o agravamento de 50% das taxas em vigor até 31 de dezembro de 2020, pelo que as taxas a aplicar a final serão as seguintes:

  • Para os créditos de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, a taxa será de 0,2115% (invés dos atuais 0,192%);
  • Para os créditos de prazo igual ou superior a um ano, a taxa será de 2,64% (invés dos atuais 2,4%);
  • Para os créditos de prazo igual ou superior a cinco anos, a taxa será de 2,64% (invés dos atuais 2,4%);
  • Para os créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, a taxa será de 0,2115% (invés dos atuais 0,192%).